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17 de Junho de 2024
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    STM determina que tratamento ambulatorial deve ser mantido para subtenente que incendiou quartel

    há 5 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, que o subtenente do Exército condenado por atear fogo a um quartel localizado em Porto Murtinho (MS) deverá continuar o tratamento ambulatorial com apresentação de relatórios mensais sobre a evolução da sua saúde.

    Após o crime, o réu foi considerado semi-imputável no julgamento realizado na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Campo Grande. Na ocasião, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJEx) o condenou a uma pena de dois anos de reclusão como incurso no crime de incêndio, art. 268 do Código Penal Militar (CPM).

    Pela sua condição de semi-imputabilidade, o Conselho acatou a solicitação da defesa e aplicou medida de segurança, substituindo a pena privativa de liberdade pela imposição de tratamento ambulatorial pelo prazo inicial de dois anos. A medida foi baseada nos artigos 113 do CPM e 98 do Código Penal (CP) e obrigava a apresentação de relatório das atividades realizadas todo dia cinco de cada mês, a ser entregue no Cartório da Auditoria da 9ª CJM.

    A Defensoria Pública da União (DPU), inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação junto ao STM. A DPU pedia que a pena imposta fosse reduzida ao mínimo legal em face da semi-imputabilidade do agente. Requereu também a concessão do sursis com base no art. 84 do CPM e solicitou que, em caso de manutenção da medida de segurança, que a exigência de juntar relatórios médicos mensais fosse afastada.

    Entedimento da corte superior

    O recurso de apelação foi julgado no STM pelo ministro Marco Antônio de Farias, que frisou a cautela com que o caso deveria ser analisado. O magistrado explicou que em setembro de 2016 o militar incendiou o Pavilhão onde se encontrava o almoxarifado da 2ª Companhia de Fronteira, tendo o fogo se alastrado também para os banheiros, alojamento de visitantes, auditório, secretaria e 1ª e 4ª seções.

    Tal comportamento, de acordo com o ministro, ocasionou na internação do acusado, que foi diagnosticado com um quadro de transtorno da personalidade com instabilidade emocional. Tal doença, embora mantenha a capacidade de entendimento preservada, poderia diminuir a capacidade de autodeterminação do paciente caso o mesmo esteja em uma situação de estresse.

    Diante disso, Marco Antônio de Farias afirmou que, embora autoria e da materialidade estejam sobejamente comprovadas, ele compreendia, diferentemente do CPJEx, que a capacidade de o réu entender o caráter ilícito de sua ação criminosa poderia estar diminuída. O relator analisou ainda que o grau de comprometimento do agente deveria ser mensurado com maior temperança e reduziu a pena, fixando a mesma em um ano de reclusão.

    Sobre o pedido da defesa para suspensão do tratamento ambulatorial, o ministro ressaltou que embora o apelado esteja sendo acompanhado por médico particular, a medida de segurança deve ser mantida para favorecer a recuperação clínica do paciente. De tal forma, seria possível proteger não só o agente, mas também a incolumidade das pessoas e o patrimônio, seja este público ou privado.

    “Apenas se a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial não fosse indicada ao agente, poder-se-ia analisar a pertinência ou não da suspensão condicional da pena. Da mesma forma, não há como atender ao pedido da defesa pela concessão do sursis, uma vez que ele não tem como vigorar simultaneamente com a medida de tratamento ambulatorial”, ressaltou o ministro.

    Dessa forma, o STM deu provimento parcial ao recurso defensivo e manteve a condenação imposta ao subtenente, reduzindo a pena aplicada para o patamar de um ano de reclusão, como incurso no art. 268 do CPM. A corte decidiu ainda confirmar a decisão de primeira instância, que converteu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial. No entanto, alterou o prazo inicial para um ano, restando conservados os demais aspectos estabelecidos na sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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