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17 de Maio de 2024
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    STM mantém condenação de candidato acusado de tentar fraudar concurso do Exército

    há 4 anos

    O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a pena de um civil, condenado em primeira instância da Justiça Militar da União, pelo crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar (MPM).

    O réu foi denunciado pelo MPM (Ministério Público Militar) após tentar fraudar um concurso para sargento técnico temporário (STT) do Exército Brasileiro e deverá cumprir uma pena de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" - suspensão condicional da pena - pelo período de dois anos, com o direito de apelar em liberdade.

    O caso ocorreu em 2017, quando o acusado, que era o candidato segundo colocado mais bem classificado no concurso, ligou para o então primeiro colocado como se fosse um militar da Comissão do processo seletivo.

    No telefonema à vítima, o candidato dizia que a data e local do exame de aptidão física tinham sido trasnferido para outro dia. Em razão dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado- e concorrente da vítima - perdeu o exame físico e foi desclassificado.

    O candidato prejudicado relatou o ocorrido à Comissão do concurso, dizendo, inclusive, que lembrava de ter emprestado seu celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame.

    O concurso foi suspenso e o caso chegou ao, que após as diligências pediu a quebra do sigilo telefônico do acusado, ocasião em que ficou comprovada ação criminosa.

    Para o MPM, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente.

    Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, a absolvição do civil.

    Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM (Fortaleza/CE) entendeu que o réu era cuplado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM.

    A decisão do magistrado frustou a defesa do réu, que interpôs recurso de apelação junto ao STM, assim como MPM, que achou a pena branda.

    Para o MPM, o acusado causou prejuízos não só à Administração Militar, que foi impedida de selecionar o melhor candidato, mas também à vítima, que teve a sua oportunidade de ingresso no Exército retirada.

    “O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, argumentou o MPM, que insistia na condenação pela modalidade consumada, o que acarretaria em aumento de pena.

    Paralelamente, a defesa insistiu na absolvição do réu pela insuficiência de provas e pela acusação não ter obtidido êxito em demostrar a consistência do fato criminoso.

    O revisor dos recursos de apelação no STM, ministro José Coêlho Ferreira, negou provimento tanto à defesa quando à acusação, mantendo a sentença nos mesmos moldes da primeira instância.

    O magistrado entendeu que restou comprovado que, embora o réu tenha cometido o crime de estelionato, deveria ser mantida a modalidade tentada.

    Para José Coêlho, o réu não logrou êxito em atingir o objetivo perseguido na conduta ilícita de ser nomeado à vaga pretendida, uma vez que o concurso para provimento da vaga de sargento técnico temporário na 10ª Região Militar não foi concluído, encontrando-se suspenso desde a interposição do Recurso Administrativo interposto pelo ofendido.

    “Nesse aspecto, entendo que a sentença avaliou a matéria de forma irretocável, eis que condenou o réu no crime de estelionato na forma tentada.

    Dessa forma, entendo que o crime não se aperfeiçoou em seu propósito, por motivo alheio a vontade do agente, caracterizando a forma tentada prevista no artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar, o que me faz manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o ministro.

    APELAÇÃO Nº 7000583-09.2019.7.00.0000

    A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo

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