STM mantém condenação de militar e dois civis envolvidos em furto de munição
Dois civis e um ex-soldado do Exército foram condenados após o furto de munições de um paiol localizado em Fortaleza (CE). Os três cumprirão pena em regime fechado ou semi-aberto. A decisão foi proferida pela corte do Superior Tribunal Militar (STM) após os réus serem julgados pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar (CPM).
O militar e um outro soldado, que não recorreu ao STM para modificar a sentença condenatória de primeira instância, eram os responsáveis por retirar as munições do paiol 3, que ficava localizado no 10º Depósito de Suprimento do EB. O esquema de furtos, que foi repetido mais de uma vez, foi iniciado em novembro de 2017, quando os ex-soldados estavam de serviço no quartel, mais exatamente no instante em que estavam no “quarto de hora” ao mesmo tempo.
Nesse momento, os denunciados arrebentaram a grade que protegia o local, entraram por uma das janelas de ventilação, retiraram as proteções dos cunhetes que armazenavam o estoque, furtaram o material e fecharam novamente os recipientes. Tal esquema foi repetido outras vezes, o que resultou em um furto de 500 unidades de cartucho calibre .12, no total de R$ 950,00, 14.000 unidades de cartucho calibre 9mm, no total de R$ 22.400,00 e 2.000 unidades de cartucho calibre 7,62, no total de R$ 4.860,00.
Após a retirada das munições do quartel, as mesmas eram repassadas a um dos civis, responsável por oferecer o material ao outro acusado, que mesmo estando recolhido em estabelecimento penitenciário estadual comprava as munições.
Os ex-soldados repetiram o esquema de furto pelo menos três vezes, até que o responsável pelo material do paiol desconfiou que os cunhetes haviam sido violados e acionou os responsáveis pela investigação. Já a participação dos militares foi descoberta após uma revista em alojamento, quando foi encontrada a quantia de R$ 2.500 escondida no tênis de um deles, o que ocasionou o interrogatório e confissão do crime.
A denúncia foi parcialmente recebida em fevereiro em 2018 pelo juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM. Os denunciados foram presos preventivamente, ressalvada a situação da mãe de um dos ex-soldados, que cumpriu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, sendo absolvida ao final do julgamento por falta de provas.
No dia do julgamento, que aconteceu em dezembro de 2018, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 10ª CJM condenou, por unanimidade, os dois civis pelo crime previsto no artigo 254, do Código Penal Militar, combinado com o artigo 71, do Código Penal comum (crime continuado). A pena definitiva do primeiro réu foi de três anos e dois meses reclusão, em regime semiaberto, sem direito à suspensão condicional e sem o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O segundo acusado teve a pena fixada em quatro anos e três meses reclusão, nas mesmas condições do outro réu.
O ex-militar foi condenado pelo mesmo crime, com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, sem direito à suspensão condicional da pena e sem direito de apelar em liberdade.
A defesa dos acusados recorreu ao STM e buscou a mudança da sentença condenatória através de um recurso de apelação, pleiteando a absolvição, a aplicação de atenuantes tais como o fato de o réu militar ser menor de 21 anos, ausência de provas, dentre outros.
O Ministério Público Militar (MPM) rebateu todos os argumentos defensivos e pediu pela manutenção da sentença de primeira instância. A acusação buscou identificar elementos que provavam o envolvimentos dos acusados, a intenção de praticar os crimes, além do dano que os mesmos causaram à sociedade e Forças Armadas.
O julgamento no STM teve como relatora a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, que não aceitou o recurso defensivo e manteve as condenações dos três acusados. Quanto aos réus civis, a relatora afirmou que era evidente o dolo dos denunciados, uma vez que receberam e ocultaram em proveito alheio as munições provenientes de crime, configurando o tipo subjetivo da receptação.
“Evidente constarem nos autos provas da existência de mais de uma oportunidade nas quais ocorreram negociações de munições entre o ex-soldado e um dos civis, com o auxílio de intermediários, o principal deles o outro réu. Além disso, as confissões de ambos os condenados são coerentes com as conversas colhidas no laudo de perícia computacional”, informou a ministra.
Ainda de acordo com a ministra, os acusados praticaram dois crimes de receptação da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que tornava clarividente a necessidade das condenações, que deveriam ser mantidas na íntegra.
Julgamento do militar
A relatora também manteve a condenação do militar apelante. Em tal caso, a defesa tentou fazer prevalecer a tese de que existiu a reparação do dano, assim como o arrependimento posterior. Tais afirmações foram desconstruídas pela ministra, que citou que a reparação do dano deve ser efetiva e anteceder a sentença condenatória.
“O ressarcimento do prejuízo não necessita ser espontâneo, basta ser voluntário, fato que não se enquadrou ao caso concreto, pelo que não deve ser considerada a devolução parcial das munições furtadas pelo réu como atenuante genérica, nos termos imperativos da decisão de primeira instância”, explicou a relatora.
APELAÇÃO Nº 7000333-73.2019.7.00.0000
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo
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