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17 de Junho de 2024
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    STM - Roubo de fuzil resulta em pena de reclusão de 12 anos para civil

    Publicado por Nota Dez
    há 12 anos

    Por unanimidade, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação dos civis M.V.S.M e M.G.P a doze e dez anos de reclusão, respectivamente, por terem roubado um fuzil da guarda do 4º Batalhão de Comunicações do Exército, em Recife.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em 4 de outubro de 2008, M .V.S.M, que é ex-militar do Exército, se dirigiu à guarita da unidade militar sob o argumento de pedir informações sobre o dia da apresentação de reservistas. Ao se aproximar, o acusado apontou a arma para a cabeça da sentinela, determinando a entrega de um fuzil FAL 7,62 mm .

    Após o roubo, o réu se dirigiu até um caminhão estacionado próximo ao quartel e entregou a arma roubada ao motorista, que não foi identificado nas investigações. Um terceiro denunciado, o civil W.C.P.S, que estava preso no presídio Aníbal Bruno, na região metropolitana do Recife, teria negociado a venda do fuzil por R$ 10 mil. O armamento foi recuperado pela policia civil.

    M.V.S.M e M.G.P foram presos e denunciados por roubo triplamente qualificado, crime previsto no artigo 242, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal Militar (CPM)- roubo mediante ameaça, em concurso de pessoa, contra militar em serviço.

    Em juízo, o primeiro acusado confessou o crime, informando que a arma teria sido escondida na casa do segundo acusado. M.G.P negou a prática do crime, reconhecendo, no entanto, que o fuzil ficou guardado em sua residência e que depois a entregou a dois desconhecidos em troca de R$ 5 mil.

    No julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Recife, os juízes do Conselho Permanente de Justiça condenaram os réus M.V.S.M e M.G.P pelo crime do artigo 242 do CPM e absolveram o terceiro acusado pelo crime de receptação, por falta de provas.

    “Estado de necessidade”

    A defesa do primeiro acusado argumentou que o réu estava inserido em um contexto social de pobreza e violência, tendo enveredado pela prática criminosa para sobreviver e pediu a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade. Já a defesa do segundo acusado alegou coação por parte do ex-soldado e pediu a absolvição do réu por confissão espontânea.

    Em seu voto, o ministro relator, William de Oliveira Barros, disse que a excludente de culpabilidade por estado de necessidade não se revelou nos autos. “Aceitar o argumento de pobreza como justificativa da prática de delito é atentar contra a honra e a dignidade dos cidadãos brasileiros, que mesmo em situação financeira desfavorável não se enveredam pela prática criminosa”, afirmou.

    O ministro ressaltou que os réus possuem antecedentes criminais, o que justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. O segundo acusado, M.G.P, já tinha sido condenado anteriormente, na Justiça comum, a 18 anos de reclusão pelos crimes de homicídio e roubo. O ex-soldado W.C.P.S já havia cumprido pena de cinco anos, também por roubo qualificado.

    Fonte: Superior Tribunal Militar

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