STM - Ex-soldado que roubou armamento do Exército é condenado a cinco anos de prisão
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, na última terça-feira (8), a condenação do ex-soldado do Exército V.O.K a cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo crime de roubo qualificado, capitulado no artigo art. 242, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM). A decisão foi proferida em julgamento de apelação da defesa.
Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 10 de abril de 2007, na cidade de Vila Velha (ES), no interior do 38º Batalhão de Infantaria Motorizado (38º BI Mtz).
O ex-soldado saltou o muro e invadiu o quartel, fardado, abordando uma sentinela responsável por um dos postos de vigilância do batalhão. Alegando que o recruta tinha cometido falhas no serviço, determinou que ele fizesse dez flexões. Em seguida, tomou o fuzil da sentinela, carregou a arma e ordenou ao militar que se sentasse no chão.
Depois, obrigou o soldado a amarrar os próprios pés com os cadarços dos coturnos, prendeu as mãos do militar e cobriu a cabeça da vítima com um saco de papel. O réu também ameaçou a sentinela, informando-lhe que, se o apontasse como autor do roubo, o mataria. Após sair do quartel, saltando os muros, desmontou o fuzil e guardou numa bolsa. Em casa, escondeu, num freezer, o produto do crime - um fuzil FAL, calibre 7,62, dois carregadores e 60 cartuchos.
No dia seguinte, após receber informações sobre o autor do roubo e local de sua residência, uma equipe do Exército prendeu, em flagrante, o ex-militar e o armamento roubado do 38º BI Mtz.
Roubo consumado
No último dia 15 de agosto, o julgamento do recurso havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Artur Vidigal, durante a votação de preliminar levantada pela defesa, referente a suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com o retorno do processo à apreciação, na última terça-feira, o ministro pronunciou seu voto em consonância com o relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, que havia rejeitado a tese da Defensoria Pública. Os demais ministros também votaram pela rejeição da preliminar.
De acordo com a defesa, o Ministério Público Militar (MPM) modificou os termos da denúncia original, ao dar uma nova definição para o crime, de furto tentado para roubo consumado. Segundo a defesa, foi aditada à denúncia a tipificação mais gravosa ao réu, o que teria surpreendido a defesa com nova capitulação, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Por essa razão, pedia a nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa.
Segundo o ministro Artur Vidigal, não se constatou no decorrer da formação da culpa nenhuma circunstância elementar que já não estivesse contida nos limites da denúncia. A condenação do apelante, por roubo, não afronta o artigo 437, alínea a, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). A defesa teve oportunidade de responder tanto em alegações escritos, como em sustentação oral, afirmou. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e esses restam bem delineados na peça acusatória (...). Houve correlação entre o decreto condenatório e os fatos descritos na denúncia.
Entre outras alegações, a defesa arguiu a atenuação da pena, trazendo à luz o instituto do arrependimento posterior e eficaz. O relator da apelação, ministro Marcos Martins Torres, disse que o ex-soldado invadiu o quartel e usou de violência para consumar o crime. Segundo ele, não houve a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz ou posterior por parte do acusado, conforme argumentou a defesa. Para o ministro, a dosimetria da pena está de acordo com a legislação penal, pois restou provado que o acusado não tinha a intenção de devolver o armamento roubado. Apenas indicou onde estava, quando obrigado a fazê-lo. O armamento não foi devolvido, mas recuperado, afirmou o ministro.
No mérito, o relator negou provimento ao apelo defensivo e manteve inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o ex-soldado, e pediu a expedição imediata do mandado de prisão em razão da confirmação da sentença condenatória. O Plenário da Corte acompanhou, por maioria, a decisão.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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