Substituição Tributária do ICMS
No dia 06/05/2019, os advogados Guilherme Valentini e Sandro Eduardo Grooders, palestraram para os associados da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção do Vale do Rio Pardo e Taquari (ACOMAC).
Na ocasião, tratou-se das alterações na sistemática de recolhimento da Substituição Tributária do ICMS (ICMS/ST), implementadas pelo Governo Estadual, através do Decreto Estadual nº 54.308/2018.
Entendendo o Decreto 54.308/2018:
A possibilidade de restituição do ICMS-ST pago a maior e de complementação do ICMS-ST pago a menor é decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 593.849), no final de 2016. Na ocasião, os ministros decidiram que o contribuinte deve receber o ressarcimento, bastando a comprovação de que a Base de Cálculo presumida do imposto foi superior ao preço final efetivamente praticado - na substituição tributária, um contribuinte da cadeia produtiva recolhe o imposto pelos demais a partir de um valor de mercadoria presumido.A decisão, por analogia, também possibilitou que os estados tenham o direito de receber a diferença do ICMS pago a menor, ou seja, quando Base de Cálculo presumida do imposto foi inferior ao preço final efetivamente praticado. O montante já vem sendo cobrado ou está prestes a ser cobrado em diversas Unidades da Federação, como por exemplo Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo.
Além disso, foi tratado ainda, aspectos envolvendo a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS nas Operações Interestaduais (DIFAL), devido em operações de compra interestadual, especialmente das empresas optantes do Simples Nacional.
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