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4 de Maio de 2024

Súmula 619 do STJ:

ocupação indevida de imóvel público não gera direito a posse, apenas detenção.

Publicado por Thaís Silva Alves
há 5 anos

Muitas demandas possessórias que movimentam o Judiciário dizem respeito à ocupação de imóveis públicos. Como proceder diante de situações em que o particular, sem o devido processo administrativo perante o órgão competente, pretende ter reconhecido o direito de posse de imóvel público? Com o objetivo de sanar esse impasse, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/10/2018, aprovou a Súmula nº 619, in verbis:

“Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.

Infere-se do enunciado que nesses casos o particular não tem direito à posse, mas à mera detenção precária. Precariedade quer dizer que a qualquer momento o imóvel pode ser reivindicado pelo ente público ao qual pertence, e caso isso aconteça, a Corte decidiu que não cabe indenização ao particular pelas acessões ou benfeitorias realizadas.

Imagine que Pedro invadiu um imóvel pertencente ao município, em área urbana, no qual construiu uma casa onde reside com a família. Três anos depois, o município reclama direito do imóvel, pois pretende construir ali uma área de lazer para os idosos. Independente da finalidade dada pelo município ao imóvel, Pedro não tem direito de posse sobre o imóvel nem de indenização pela benfeitoria (casa) construída no local.

Caso o imóvel pertencesse a Pedro e o município precisasse dele para a construção do espaço, deveria realizar desapropriação, mediante justa e prévia indenização.

Esse raciocínio decorre da inteligência do art. 102 do Código Civil, o qual dispõe que os bens públicos não podem ser usucapidos. Neste caso, não importa se o invasor agiu com má-fé, pois mesmo quando presente a boa-fé não é devida indenização decorrente das benfeitorias ou acessões.

Verifica-se que a súmula esclarece os direitos resultantes da ação de Pedro em relação ao Poder Público. Outra situação é possível: três anos após a invasão, Marta invade o imóvel de Pedro e diz que possui a posse do imóvel há 10 anos. Nesse caso, Pedro pode se valer das ações possessórias em face de Marta? A resposta é afirmativa.

Entre particulares, a posse de bem pode ser discutida. Caso Pedro seja vencedor na ação, terá reconhecido seu direito de posse em relação à Marta. Contudo, diante do Poder Público, continuará tendo apenas mera detenção precária, nos termos da súmula supracitada.

Nesse sentido, entendeu o STJ: “É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016”.

Vale lembrar que bem público dominial é aquele ao qual o poder público não conferiu destinação específica. Nesses casos, entende-se que pode haver a defesa da posse entre particulares.

Ante o exposto, observa-se que dependendo do caso será ou não possível o manejo das ações possessórias previstas no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

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