Súmula garante saque do FGTS quando contrato de trabalho é nulo por falta de concurso público
A 1ª Seção do STJ aprovou a Súmula n. 466, que trata do saque do saldo do FGTS pelo empregado público, quando seu contrato de trabalho for declarado nulo por falta de prévia aprovação em concurso.
O texto da súmula, cujo relator foi o ministro Hamilton Carvalhido, é o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
O entendimento expresso na súmula foi reiterado pelo STJ ao decidir vários processos que envolviam pessoas contratadas sem concurso pelo município de Mossoró (RN). A Constituição Federal determina que, ressalvados os cargos de livre nomeação previstos em lei, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Por essa razão, as contratações foram anuladas.
Segundo a Caixa Econômica Federal, administradora das contas do FGTS, o único direito trabalhista dos empregados públicos contratados sem concurso seria o recebimento dos salários pelo período trabalhado. Como os contratos foram considerados inconstitucionais, eles não teriam nenhum efeito em relação ao FTGS, razão por que a CEF restituiu aos cofres do município os valores que haviam sido depositados em nome desses empregados.
De fato, a jurisprudência do TST diz que a anulação do contrato por falta de concurso não tira do trabalhador o direito de receber os salários pelos serviços prestados. Ora, havendo pagamento de salário por serviço prestado por trabalhador regido pela CLT, não se discute que tal fato gera a obrigação de o ente público, na qualidade de empregador, proceder ao depósito na conta vinculada, por força do artigo 15 da Lei n. 8.036/1990, afirmou a ministra Eliana Calmon, do STJ, ao julgar um dos processos sobre o tema.
Quanto à movimentação, o STJ já consolidou o entendimento de que a anulação do contrato de trabalho, em razão da ocupação de emprego público sem o necessário concurso, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca na rescisão trabalhista, o que garante ao trabalhador a liberação dos saldos da conta vinculada. Essa garantia foi, depois, explicitada na Medida Provisória n. 2.164-41/2001, que alterou a Lei n. 8.036/90.
As contas vinculadas do FGTS, de acordo com o STJ, integram o patrimônio dos empregados, estando em seus nomes os respectivos créditos. Uma vez depositados em favor do empregado, os valores ficam protegidos contra a ingerência de terceiros. Os ministros do STJ consideraram inadequadas as condutas da prefeitura, que requereu o estorno dos valores depositados a título de FGTS, e também da CEF, que atendeu ao pedido. Segundo eles, foi uma intervenção indevida no patrimônio do titular da conta.
A CEF teve de pagar os valores dos saldos do FGTS aos ex-empregados municipais de Mossoró. O STJ, contudo, assinalou que a instituição financeira oficial poderia buscar o ressarcimento do prejuízo em ações próprias contra o município. (Com informações do STJ).
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