Súmula Vinculante 13 e Agente Político
O Tribunal, por maioria,
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob
alegação de afronta à Sumula Vinculante 13 , decisão proferida em
ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão
do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes
(Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão
recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN ,(DJE de 12.9.2008)
asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não
implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública,
em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da
Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão
compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria
possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo
de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação
imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de
natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido
formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo
reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos
de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o
fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação,
devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça
do bom direito. Vencido o Min. Março Aurélio, que dava provimento ao
recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido
no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar
de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria
expressamente a possibilidade da nomeação verificada.
6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)
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