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1 de Maio de 2024

Súmula Vinculante 13 e Agente Político

Publicado por Jus Vigilantibus
há 16 anos

O Tribunal, por maioria,

negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que

deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob

alegação de afronta à Sumula Vinculante 13 , decisão proferida em

ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão

do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes

(Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão

recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN ,(DJE de 12.9.2008)

asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não

implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública,

em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da

Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão

compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria

possível submeter o caso do reclamante — nomeação para o cargo

de Secretário Estadual de Transporte, agente político — à vedação

imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de

natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido

formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo

reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos

de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o

fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação,

devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça

do bom direito. Vencido o Min. Março Aurélio, que dava provimento ao

recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido

no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar

de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria

expressamente a possibilidade da nomeação verificada.

Rcl

6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)

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