Súmula Vinculante 4 A constitucionalidade do mínimo como piso salarial
Alvo de constantes debates nos tribunais pátrios, a questão relativa à (in) constitucionalidade dos pisos salariais múltiplos do salário mínimo, apesar das novas diretrizes jurisprudenciais, ainda não tem resolução pacífica.
Mormente nas décadas de 60 e 70, várias categorias profissionais estipularam, através de lei, seus pisos salariais em múltiplos de salário mínimo, como, por exemplo, os engenheiros agrônomos que, mediante a Lei 4.950 -A/66, estipularam o piso salarial de 6 ou 8 salários mínimos, dependendo da carga horária de labor.
Com o advento da vigente Carta Magna em 1988, essa espécie de piso de categoria profissional passou a ser questionada, passando a sofrer diversas argüições de inconstitucionalidade, ainda que de forma incidental (no âmbito de cada caso concreto; e, não, de maneira ampla e irrestrita). O fundamento maior dessas argüições encontrava-se no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(omissis) IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ; (grifou-se)
Melhor explicando, passou-se a defender, por conta do dispositivo constitucional supra, que a estipulação de pisos de categoria profissionais em múltiplos do mínimo era vedada, justamente, pela impossibilidade de vinculação deste para qualquer fim.
A propósito, observe-se o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho a respeito:
A vinculação do piso salarial dos profissionais ao salário mínimo, para efeito de sua correção automática, não se harmoniza com o comando do artigo 7º , IV , da Constituição Federal . (TST; RR 616916/1999.9, 2ª Turma, Min. José Simpliciano Fernandes, DJ. 25.11.2005)
Todavia, uma corrente jurisprudencial antagônica, com fundamento no mesmo dispositivo constitucional, formou-se no sentido de recepção pela atual ordem constitucional dessa forma de estipulação de piso salarial, passando a declarar constitucionais as leis que assim o estabeleciam. Veja-se o exemplificativo acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, que deixa claro os fundamentos desta corrente:
A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal , visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender as mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas. (STF; RE-170.203 -6-GO, 1ª Turma, Min. Ilmar Galvão, DJ 15.04.94) 1.
Assim, instalada estava a divergência jurisprudencial acerca da questão. É verdade que a corrente adepta da constitucionalidade dos pisos salariais múltiplos do mínimo teve um maior número de seguidores. Porém, como as declarações de constitucionalidade restringiam-se, especificamente, a cada caso concreto, cada órgão judiciário estava livre para proferir o entendimento que mais lhe afeiçoasse ao seu sentimento de Justiça.
Ocorre que o debate em tela parece ter ganhado novo fôlego. E o responsável por reacender a discussão é o recentíssimo posicionamento do próprio ...
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