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3 de Maio de 2024

Súmula Vinculante 56, Celso de Mello restabelece regra que abria vagas no regime semiaberto em SP

Publicado por Afonso Maia
há 8 anos

Smula Vinculante 56Celso de Mello restabelece regra que abria vagas no regime semiaberto em SP

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu os efeitos de portaria que determinou o envio de presos no regime semiaberto para prisão domiciliar para abrir vagas. A regra havia sido cassada pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, mas o ministro entendeu que a decisão violou a Súmula Vinculante 56.

A Portaria 22/2016 foi editada pelo 9º Departamento das Execuções Criminais de São José dos Campos para determinar que quem estivesse no regime fechado aguardando surgimento de vaga no semiaberto há mais de 120 dias. A norma pretendia adequar o sistema prisional paulista à orientação do STF na Súmula Vinculante 56 do STF, aprovada em junho deste ano: “A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320”.

Mas ela foi cassada por decisão do corregedor-geral do TJ de São Paulo, o desembargador Manoel Pereira Calças, o que foi objeto da Reclamação julgada nesta terça pelo ministro Celso.

Para Celso de Mello, houve transgressão à súmula vinculante. Segundo ele, a condenação criminal não retira do apenado o direito a um tratamento digno e justo. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veio a consolidar-se no enunciado inscrito na Súmula Vinculante nº 56, constituiu justa reação do Poder Judiciário a esse verdadeiro ‘estado de coisas inconstitucional’ em que vergonhosamente se transformou o sistema penitenciário brasileiro.”

O ministro também criticou o sistema penitenciário nacional. “O modelo de execução penal e de tratamento de reclusos no Brasil, longe de promover a ressocialização do criminoso condenado e a sua reinserção no meio social como cidadão útil e prestante, dispensa-lhe, de modo flagrantemente inconstitucional, tratamento cruel, arbitrário e injusto, em completa subversão dos fins a que se destina a pena.

Fonte: Conjur


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