Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Supermercado é condenado por adotar banco de horas sem previsão em norma coletiva

    Publicado por Direito Legal
    há 10 anos

    A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.

    O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região.

    Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da categoria. Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar a “prática irregular” de compensação de horas.

    O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.

    O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos empregados.

    O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento, ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.

    Para o ministro, no caso, foi verificada lesão “a uma coletividade identificável de trabalhadores” através do descumprimento do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva. Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

    (Dirceu Arcoverde/CF)

    Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004

    Fonte: TST

    • Sobre o autorRevista forense eletrônica
    • Publicações7438
    • Seguidores3205
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações12
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supermercado-e-condenado-por-adotar-banco-de-horas-sem-previsao-em-norma-coletiva/138424869

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)