Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Supremo mantém redução do número de vereadores

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    A Resolução 21.702 /04 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) continuará valendo em todo o país para as eleições municipais. A maioria do Plenário do Supremo julgou improcedente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3345 e 3365) que questionavam os critérios estabelecidos pela norma para fixação do número de vereadores nos municípios brasileiros. As ações foram ajuizadas pelo Partido Progressista (PP) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Foram 10 votos a favor da resolução contra um, do ministro Março Aurélio, pela procedência das ações.

    O voto condutor do julgamento foi o do ministro Celso de Mello ( foto ), relator do processo, que afastou os argumentos apresentados pelos partidos políticos contra a resolução. O PP e o PDT afirmavam que a norma impugnada feria a autonomia municipal, o princípio da separação dos poderes, a anterioridade da lei eleitoral, e o postulado da reserva de lei. Celso de Mello ressaltou que o TSE, ao editar a resolução, não incidiu em qualquer transgressão à Constituição . Ele explicou que o artigo 16 da Constituição Federal foi editado pela necessidade de coibir abusos e casuísmos eleitorais com a manipulação legislativa das regras eleitorais, mas que a resolução não implicou modificação no processo eleitoral.

    “A resolução, por não haver rompido a igualdade de participação das agremiações partidárias e respectivos candidatos no processo eleitoral, por não haver produzido qualquer deformação descaracterizadora da normalidade das eleições municipais de 2004 e por não haver sido motivada por qualquer propósito casuístico da justiça eleitoral não comprometeu a finalidade mesma e visada pelo legislador constituinte quando prescreveu a salutar norma inscrita no artigo 16 [da Constituição Federal ]”, disse o relator.

    Celso de Mello também ressaltou que o TSE nada mais fez “senão dar expansão a uma interpretação constitucional que, emanada do Supremo, definiu o exato alcance e o preciso significado da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal ”. O ministro acrescentou que a norma editada pelo TSE reforça a supremacia e a própria força normativa da Constituição diante do fato de que a fixação dos critérios para se estabelecer o número de vereadores por município foi decidida em julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 197917) pelo STF.

    “As razões expostas convencem-me da correção do ato emanado do TSE levando-me por isso mesmo ao não vislumbrar ofensa aos postulados da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade dalei eleitorall e da autonomia municipal e a não acolher a pretensão de inconstitucionalidade deduzida nas ações”, concluiu o ministro.

    Votos

    Primeiro a votar após a manifestação do relator, o ministro Eros Grau acompanhou o entendimento do ministro Celso de Mello. Já o ministro Carlos Velloso, que pediu para adiantar seu voto, também julgou improcedentes as duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo PP e pelo PDT. Para o ministro Carlos Velloso, “a Resolução do TSE conferiu natureza objetiva à decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário, a fim de evitar milhares de recursos e ações que poderiam surgir após as eleições municipais e congestionar a Justiça Comum e a Eleitoral”, informou o ministro Velloso.

    O ministro Joaquim Barbosa votou na mesma linha do ministro relator, rejeitando os pontos atacados nas duas ações de que a resolução do TSE violaria os artigos 16 e 29 da Constituição . Na avaliação do ministro Joaquim Barbosa, as regras do processo eleitoral sempre estiveram expostas claramente no texto constitucional e foram devidamente explicitadas na mencionada decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal. “Se houve alterações, essas foram nas múltiplas e errôneas interpretações do dispositivo constitucional levadas a efeito ao longo dos anos pelas diversas câmaras municipais do país. A resolução do TSE ao infirmar essas interpretações errôneas fundou por dar vida, por regulamentar, por explicitar, por conferir substância concreta à norma preexistente inserida na própria Constituição”.

    O ministro Sepúlveda Pertence lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917 , foi voto vencido. Mas hoje ele acompanhou o relator, ministro Celso de Mello, levando em conta “a necessidade de regras claras e quanto possível preestabelecidas para o jogo a iniciar-se”.

    Ao também votar com o relator, o presidente do Tribunal, ministro Nelson Jobim, afirmou que o STF fez algo de realmente importante, no julgamento do RE 197917 , ao dar interpretação definitiva ao artigo 29 , IV , da Constituição Federal , com o objetivo de uniformizar a aplicação das regras eleitorais. “Se as eleições se realizassem nos termos que tínhamos, até hoje estaria uma enorme balbúrdia em relação à composição das câmaras dos vereadores porque essa discussão não terminaria”, afirmou.

    Divergência

    Voto vencido, o ministro Março Aurélio julgou procedentes os pedidos feitos nas ADIs. Segundo ele, a Constituição Federal dispôs que os municípios seriam regidos por suas próprias leis orgânicas, desde que atendidos determinados princípios. De acordo com o entendimento do ministro, o constituinte não determinou ao TSE a fixação do número de cadeiras.

    Para o ministro Março Aurélio, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, nem ao Supremo, regulamentar a lei. “Não reconheço a competência do TSE e do Supremo em atuar com essa repercussão”, ressaltou. No voto, Março Aurélio destacou que a resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o que considerou ser uma violação ao texto constitucional . “Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”, indagou o ministro.

    Segundo o ministro, o TSE substituiu os constituintes alterando "a própria Constituição Federal para elaborar o que essa mesma Constituição previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, que é a lei orgânica do município”.

    Protesto e vandalismo

    Em protesto contra a extinção de cerca de 8400 vagas de vereadores, um grupo de suplentes protestou diante do prédio do Supremo, onde queimaram exemplares da Constituição e derrubaram uma cerca de acesso ao Palácio do Planalto.

    Foto: Assessoria de Comunicação Social do STF

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-mantem-reducao-do-numero-de-vereadores/138522

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)