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16 de Junho de 2024
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    Supremo permite licitações em transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança (MS 27516) impetrado pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). Nele, era contestado o Decreto Presidencial de 16 de julho de 2008 que incluiu no Programa Nacional de Desestatização* (PND) as linhas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

    O decreto também delegou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a execução e o acompanhamento desse processo de desestatização. Serão licitadas mais de 98% das linhas ou 1824 ligações que já são exploradas por particulares.

    A impetrante considera indevida a inclusão de serviços já delegados, bem como inadequada a licitação na forma de leilão que, para a entidade, deveria ser realizada na modalidade de concorrência.

    Monopólio

    A ministra Ellen Gracie informou que, após 20 anos da promulgação da Constituição , milhares de ligações rodoviárias permanecem em regime de monopólio. Conforme a própria impetrante, apenas 114 empresas respondem por 88% do total de passageiros transportados por via rodoviária neste país.

    O resultado da ausência de competição do setor reflete-se na péssima qualidade de serviço prestada, em alguns casos, aos usuários e no acrescido poder de barganha de tais empresas nas negociações para fixação de preço de passagens, destacou a ministra. Segundo ela, informações da Presidência da República revelam que apenas 2% das ligações encontram-se, atualmente, em situação regular de concessão.

    Voto da relatora

    A relatora do mandado de segurança, ministra Ellen Gracie, salientou que não cabe ao Supremo escolher qual serviço público deve ou não ser desestatizado pelo governo federal, mas sim verificar se foram observados os pressupostos legais na opção feita pelo Estado.

    De acordo ela, a operacionalização dessa desestatização se pode fazer por diversas modalidades, dentre elas, o leilão, opção afinal adota pela autoridade delegada, a ANTT. Segundo Ellen Gracie, o PND, disciplinado pela Lei 9491 /97 dispõe que poderão ser desestatizados os serviços públicos objeto de concessão, permissão e autorização. A ministra lembrou que também podem ser desestatizados serviços públicos já explorados por particulares de responsabilidade da União (artigo 21 , inciso XII , alínea e, da Constituição Federal . Exatamente o caso dos presentes autos, disse.

    Para a ministra, essa é mais uma hipótese passível de inclusão no PND, uma vez que as concessões e permissões são temporárias porque a União sempre será a titular de tais serviços permanentes.

    A relatora afirmou que própria impetrante teve dificuldade em apontar onde e em que consistiria eventual excesso ou arbitrariedade do presidente da República na edição do decreto. Não há qualquer evidência de que direito líquido e certo das empresas representadas pela impetrante estaria a ser agredido pelo ato presidencial, afirmou.

    Quanto à modalidade de leilão, adotada para a desestatização desse serviço e também contestada no MS, a ministra Ellen Gracie verificou que existe previsão legal expressa em relação à possibilidade de sua adoção, nos termos do artigo 4º , parágrafo 3º , da Lei 94491 . A autoridade delegada, a ANTT, optou pela modalidade leilão para a operacionalizar a desestatização com o objetivo de agilizar o processo licitatório tendo em vista o grande volume de ligações a serem realizadas e para tornar mais transparente o procedimento de outorgas.

    A ministra disse que, conforme a Companhia Brasileira de Licitação e Custódia (CBLC), o tempo necessário para a realização da licitação na modalidade concorrência é três vezes maior, o que justificaria amplamente a opção feita.

    O que interessa, em essência, é que se obedeça ao devido processo licitatório de modo a propiciar a abertura desse setor da economia no objetivo maior de garantir a melhor prestação desses serviços à população brasileira que é o objetivo último visado pela Constituição Federal , finalizou a ministra, votando contra o pedido da Abrati.

    Divergência

    Os ministros Carlos Ayres Britto e Março Aurélio votaram em sentido contrário, a fim de que não fosse realizada licitação. O impetrante tem o direito de impedir essa inclusão pela só vontade do Poder Executivo da atividade explorada pelos seus associados num programa de desestatização, disse Ayres Britto, ao ressaltar que os fundamentos apresentados por ele não coincidem com os da Abrati. Segundo ele o presidente da República se valeu de uma competência que ele não possui.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-permite-licitacoes-em-transporte-rodoviario-interestadual-e-internacional-de-passageiros/149962

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