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24 de Maio de 2024

Supremo reconhece regime aberto a réu primário por tráfico de drogas

há 8 anos

É inadequado obrigar que um réu primário inicie o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente depois de ter sido aplicada na sentença a cláusula de diminuição de pena porque ele tem bons antecedentes. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (4/10), ao conceder Habeas Corpus para um homem condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas.

O colegiado determinou, ainda, a substituição da pena restritiva de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juiz da execução penal. A decisão foi unânime.

O réu havia sido condenado a cumprir regime inicial fechado pelo juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, em São Paulo. A defesa recorreu, alegando fragilidade das provas e pedindo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os argumentos.

O relator do processo no STJ deferiu a ordem de ofício, determinando ao juízo da execução a análise concreta dos fatos imputados a fim de verificar o regime inicial de cumprimento mais adequado e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em pedido HC ajuizado no STF, a Defensoria Pública de São Paulo disse que a decisão do STJ praticou constrangimento ilegal ao determinar que o juízo da execução reavaliasse o ato. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, atendeu os argumentos.

O ministro Edson Fachin apontou a inadequação do cumprimento da pena em regime fechado em casos semelhantes ao dos autos, e o ministro Luiz Fux considerou sem sentido a fixação do regime, depois de reconhecida uma cláusula de diminuição de pena.

Para o ministro Luís Roberto Barroso, não faz sentido mandar um réu primário para o regime fechado em condenação por pequena quantidade de drogas, “especialmente no momento em que os presídios estão apinhados de gente, com essa resistência de alguns tribunais em acompanharem a jurisprudência do STF quanto a não aplicar regime fechado em casos de pequenas quantidades de droga”.

Em junho, o Plenário do Supremo havia declarado que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 125.188

Fonte: Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2016, 19h46

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