Supremo Tribunal Federal declara a constitucionalidade da incidência de ISSQN sobre as atividades de exploração de jogos e apostas
Na sessão virtual realizada entre os dias 29/05 a 06/06, foi apreciado o Tema 700 da Repercussão Geral.
O Plenário do STF, por meio do RE 634.764/RJ (Tema 700), concluiu o julgamento realizado em sessão virtual e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta."
Segundo os ministros, a exploração de atividade de apostas configura serviço sujeito à incidência do ISS, tendo em vista ser um trabalho de esforço humano prestado com finalidade econômica em favor de terceiro.
Em seguida, quanto à base de cálculo utilizada, foi elucidado que o valor da aposta representará a renda do ganhador, não podendo ser essa a base de cálculo do imposto.
Nesse sentido, considerando que em alguns casos o valor do bilhete ou ingresso está embutido no valor da aposta, o plenário da Suprema Corte concluiu que o ISS deve incidir sobre o percentual do valor da aposta que corresponda ao valor retido pela entidade como remuneração pela prestação de seus serviços, independentemente do valor do ingresso.
Assim, em análise ao caso concreto, no qual o imposto foi lançado pela Prefeitura do Rio de Janeiro sobre o valor das apostas recebida pelo Jockey Club Brasileiro em corridas de cavalos, o mercado de apostas no Brasil sofre uma mudança e parece necessitar de um acompanhamento quanto ao entendimento da Corte, já que em casos apreciados outrora (década de 80), admitia-se a incidência de ISS sobre os ingressos vendidos aos expectadores dos hipódromos e não sobre a renda das apostas.
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