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27 de Maio de 2024
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    Supremo vai na contramão dos direitos e garantias fundamentais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A lamentável decisão proferida, em 17 de fevereiro de 2016, pelo Supremo Tribunal Federal, que, na contramão do que dispõe o texto literal do artigo , inciso LVII, da Constituição Federal[1], riscou a presunção de inocência do ordenamento jurídico nacional, me fez recordar, com saudades, de um caso emblemático em que tive a oportunidade de atuar, cujo envolvido, empresário e exemplar pai de família, é meu cliente até os dias atuais.

    Vou narrar, da forma mais sucinta possível, do que tratou o aludido processo, apenas para que juntos possamos fazer — e o momento é bastante oportuno para tal — uma reflexão acerca da injustiça que teria sido cometida com o cliente se já estivesse em vigor a atual (e perigosíssima!) orientação jurisprudencial da Suprema Corte.

    Quando da análise das cópias do processo em questão, constatei que a situação do cliente era, no mínimo, nebulosa. Condenado em primeira instancia à pena de 4 anos pela suposta prática de delitos falimentares, teve a sua reprimenda majorada quando a 8ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para que incidisse causa de aumento de pena em relação a um dos crimes.

    Ao ser constituído para defender o réu, a pena ainda não havia começado a ser executada, já que a presunção de inocência e, por via de consequência, a Constituição Federal da República, ainda era respeitada pela maioria dos magistrados.

    A situação ficou menos nebulosa quando constatadas uma série de nulidades que haviam sido praticadas no curso da Ação penal, a saber:

    i) o Juízo a quo sentenciou o feito sem dar ao réu a oportunidade de ser novamente interrogado, mesmo tendo sido juntadas novas provas no processo, em claro descumprimento à redação do artigo 400 do Código de Processo Penal então alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que por sua vez havia entrado em vigor durante o transcurso da instrução processual;

    ii) o réu não foi intimado pessoalmente para manifestar a sua vontade, ou não, de constituir novo advogado, ante a inércia de seus então defensores para contrarrazoar o apelo do Minis...

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