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30 de Abril de 2024

Surdez unilateral não dá direito a concorrer a vaga para deficientes

Publicado por Consultor Jurídico
há 9 anos

Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo de instrumento e reformou decisão de primeira instância que havia assegurado o direito de um candidato tomar posse de cargo em instituição pública como portador de necessidades especiais.

De acordo com o relator, desembargador federal Jonhsom Di Salvo, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de "disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, que não se enquadra nos termos da legislação atual como deficiência para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão apresenta jurisprudência do STF, na qual, ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz".

Jonhsom Di Salvo concluiu que, por si só, a perda da audição em um ouvido não qualifica o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo: 0013041-24.2014.4.03.0000/MS

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3 Comentários

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Olá! Muito me interessa esse assunto, pois sou portadora de deficiência auditiva classificada como Surdez Profunda, irreversível e unilateral do ouvido direito há mais de 20 anos.
A minha perda é igual ou mais que 91 dB, ou seja,é perda auditiva de
grau profundo é o grau mais elevado de surdez, o pior.Para quem não sabe o que é ter essa deficiência é o mesmo que "escutar" o telefone mudo, mas ele não está, pode estar tocando ou alguém falando é o mesmo que mudo. Não dá para identificar se disseram algo nesse ouvido. Se alguém vir chamar desse lado não será respondido, já que continuarei o que estou fazendo como se nada estivesse acontecido. Para participar de uma conversa preciso que as pessoas sentem do lado direito, do contrário fica difícil.
O relator, desembargador federal Jonhsom Di Salvo, foi bem específico quanto ao constatado no exame pré-admissional que não deu o direito de gozo da vaga para deficientes ao candidato que sofria de 'disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda, caso de surdez unilateral", ou seja, a perda fica em torno de 40 a 70 dB. Acredito que faltam elementos mais específicos na lei definindo que tipo de surdez bilateral, parcial e total se encaixa no direito de gozar da vaga para deficientes, já que tem que tratar"os iguais igualmente e os desiguais desigualmente", não podendo tratar quem tem surdez, leve, moderada,severa e profunda unilateralmente, da mesma forma. Há a necessidade de especificar que grau de unilateral que não pode, já que deficientes com perda"parcial"está previsto no art. 4º,do decreto 3298,inciso II, que menciona ter a deficiência auditiva quem possua perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Portanto, há decisão nesse sentindo favorável aos deficientes auditivos unilaterais no grau de surdez severo a profundo irreversível em conformidade com o que se segue
"Processo: AMS 439580220134013400
Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Julgamento: 03/09/2014
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 17/09/2014
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 439580220134013400 (TRF-1)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DO MPU. SURDEZ UNILATERAL. DISACUSIA NEUROSENSORAIAL DE GRAU SEVERO A PROFUNDO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA CARACTERIZADA. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, "no concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral" (AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 22/05/2012). II - Em sendo assim, configurada a condição de deficiente auditivo do impetrante (perda de audição unilateral, disacusia neurosensorial de grau severo a profundo em lado esquerdo de causa idiopática e de caráter irreversível), afigura-se ilegal, passível de correção pela via mandamental, o ato da autoridade coatora, que não considerou comprovado a condição de deficiente físico do impetrante, excluindo-o do concurso público para o cargo de Analista do Ministério Público da União, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste Tribunal. III - Apelação provida. Sentença reformada.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação." continuar lendo

Bom dia!!!
Prestei concurso público para a Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro SEAP RJ, no ano de 2006, no ato da perícia médica fui eliminado do concurso onde informaram que eu era deficiente físico e este concurso não dispunha vagas para pessoas com deficiência física. Possuo discusia neuronensorial no ouvido esquerdo. Fica a questão sou ou não deficiente físico? continuar lendo

Perícia de concurso não serve para emitir laudo sobre a deficiência ou não de uma pessoa, só serve para dizer se essa pessoa pode ou não ocupar as vagas do concurso em questão. O que você pode questionar nesse caso é se o ato foi legal (de acordo com a lei), pois não existe previsão legal para eliminar automaticamente um candidato por ser deficiente. O que a lei prevê é que alguns cargos são incompatíveis com algumas deficiências.

Agora, existe uma confusão com o termo "deficiência".

No caso de reserva de vagas, a lei traz um rol de condições médicas em que se considera a pessoa deficiente para a sociedade brasileira.

No segundo caso, o termo "deficiência" é usado em sentido amplo. Ou seja, diversas doenças crônicas são incompatíveis com alguns cargos públicos, mas isso não significa que a pessoa é de fato deficiente. Vou dar um exemplo simples: Luxação Patelar Crônica é incompatível com o cargo de Agente de Polícia. Essa condição não torna a pessoa deficiente, ela apenas torna a pessoa vulnerável para ocupar um cargo que exige esforço físico, correndo o risco de se acidentar e sofrer lesões graves.

No seu caso pode ter acontecido uma confusão de termos. continuar lendo