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17 de Junho de 2024
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    Suspeito de chefiar esquema de fraude no Programa Saúde da Família no RJ tem liminar deferida

    há 15 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar a R.L.P.M.P., preso preventivamente por suspeita de chefiar um esquema de fraude ao Programa Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), no município de Campos dos Goytacazes (RJ).

    Segundo consta dos autos, a Fundação José Pelúcio Ferreira e a Cruz Vermelha Brasileira, filial de Nova Iguaçu, teriam sido beneficiadas com contratos milionários, mediante dispensa de licitações, firmados com o município de Campos, relativamente à terceirização de pessoal. Teriam sido contratadas, sem concurso público, 16 mil pessoas, parte das quais mantidas com verba pública federal do Programa Saúde da Família. Segundo as investigações, o acusado teria recebido dinheiro dos contratos assinados com a Cruz Vermelha, por exemplo.

    Em virtude de sua decisão no Habeas Corpus (HC) 97369 , o presidente do STF determinou ao Juízo da 1ª Vara Federal na cidade fluminense a soltura de R.P. que, em julho do ano passado, teve negado pedido de liminar em outro HC impetrado no STF (HC 95430) , com igual objetivo.

    Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes observou que o processo se encontra em fase de oitiva de testemunhas de defesa, razão que afasta mínima possibilidade de interferência do paciente na produção de provas caso colocado em liberdade.

    No HC, a defesa se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar o mérito de HC lá impetrado, confirmou decisão anterior do então presidente da Corte, que havia negado liminar.

    O STJ, ao julgar o caso, rechaçou o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução do processo, observando que se trata de uma investigação complexa de organização criminosa que envolve agentes públicos, representantes da sociedade civil e despesa de verba pública.

    Também rejeitou o argumento da falta de fundamentação, observando que R.P. foi preso juntamente com seis co-réus sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e da ordem econômica, assim como da conveniência da instrução criminal. O objetivo, segundo o juiz de primeiro grau, era evitar a reiteração delitiva, resguardando a sociedade de maiores danos. Ainda segundo o STJ, ao contrário do alegado na inicial do HC, existiriam, nos autos, elementos concretos e não meras conjecturas.

    Por fim, o STJ rejeitou o argumento de incompetência do juízo que decretou a prisão. Segundo a defesa, a competência seria da Justiça estadual. Entretanto, o STJ observou que o julgamento de casos derivados da fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por envolvimento de verbas federais, é da competência da Justiça Federal.

    Decisão

    Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes manifestou entendimento diverso do STJ. Segundo ele, do decreto de prisão preventiva, conjugado às notas taquigráficas do julgamento do HC nº 110704/RJ pelo STJ, resulta evidente a adoção de fundamentos genéricos, no que toca ao paciente, insuficientes a demonstrar a efetiva necessidade da prisão preventiva, conduta que também se choca frontalmente com a jurisprudência pacífica do STF.

    Segundo Gilmar Mendes, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal CF , artigo 93 , IX), elementos concretos que justifiquem a medida. E isso, no entender dele, não ocorreu.

    Como tenho observado em diversos decretos de prisão preventiva, constato, mais uma vez, o uso de argumentos puramente especulativos, expondo simples convicção íntima do magistrado, o qual externa sua crença na necessidade de garantia da ordem pública ante o fato de ser o paciente pessoa com ligação com integrantes da Administração Pública, também fazendo descabida referência à suposta gravidade do próprio fato delituoso pelo qual sequer observou-se sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como à abstrata necessidade de resguardo da credibilidade do Poder Judiciário, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

    Sem a demonstração de fatos concretos que, cabalmente, demonstram a reiteração delitiva posterior ao irrompimento da operação policial, o real forjamento de provas ou a interferência no inquérito ou processo, a prisão preventiva revela, na verdade, mero intento de antecipação de pena, repudiado em nosso ordenamento jurídico, completou.

    Quanto à competência do juízo, ele considerou que não cabe examinar a questão na liminar, deixando-a para ser dirimida quando do julgamento do mérito do HC.

    FK/EH

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