Suspensa a execução da pena a condenado pelo crime de furto qualificado
O ministro Eros Grau concedeu liminar em favor de Francis Rafael Segatto a fim de que seja suspensa a execução da pena pelo crime de furto qualificado. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 96752 , impetrado pela Defensoria Pública da União no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com base em precedentes, o STJ entendeu não ser cabível a aplicação do privilégio contido no artigo 155 , parágrafo 2º do Código Penal , mesmo que o réu seja primário e tenha furtado coisa de pequeno valor porque, no caso, houve a qualificadora do concurso de agentes. Conforme o dispositivo penal, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
Entretanto, a Defensoria Pública da União alega que a circunstância qualificadora não é incompatível com o reconhecimento do furto privilegiado. Nesse sentido, citou julgamento do HC 94765 , pelo Supremo, e pediu a concessão de liminar a fim de suspender a execução da pena. No mérito, pede que a pena de reclusão possa ser alterada por outra mais branda, conforme prevê a legislação criminal.
Por entender presentes os requisitos para a concessão da liminar, o ministro Eros Grau a deferiu, suspendendo, dessa forma, a execução da pena até o julgamento definitivo do habeas corpus.
EC /LF
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