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16 de Junho de 2024
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    Suspenso julgamento de ADI contra lei amazonense que dispõe sobre carreira de administrador público

    há 7 anos

    Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra parte da Lei 2.778/2002, do Estado do Amazonas, que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos.

    O julgamento teve início nesta quarta-feira (8) com o voto do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência do pedido. O ministro Marco Aurélio votou em seguida e julgou prejudicada a ação por perda de objeto. Após o voto do ministro Marco Aurélio, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

    A ação questiona a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, constante no caput e no inciso I do artigo 3º, e inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. A PGR alega que a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência da ação, esclareceu que coexistiram, no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) e no Supremo, ações diretas de inconstitucionalidade contra a mesma norma estadual. Observou que houve decisão, com trânsito em julgado, proferida pelo TJ-AM declarando a inconstitucionalidade da norma por ofensa a preceito da Constituição estadual reproduzido da Constituição Federal.

    O ministro esclareceu que, coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça somente prejudicará a análise da ação em curso no Supremo se for pela procedência e desde que a inconstitucionalidade tenha sido declarada por incompatibilidade com dispositivo constitucional tipicamente estadual.

    No caso em análise, para Moraes, a decisao do TJ-AM teve eficácia limitada, pois declarou a inconstitucionalidade por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “E, por isso, não compromete o exercício do controle de constitucionalidade pelo STF”.

    Em seu voto, o ministro votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma ao entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, ela feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de ilegítimas distinções entre brasileiros.

    O ministro Marco Aurélio divergiu do relator e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto. “O controle concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo autônomo em plena vigência”, disse.

    SP/AD

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    ADI 3659
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