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1 de Junho de 2024

Suspenso julgamento sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional

há 10 anos

Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida.

No RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Air France questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, reformou decisão de primeiro grau para determinar que a reparação deve ocorrer nos termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo internacional. O relator votou pelo provimento do recurso sob o argumento de que, por tratarem de relação de consumo específica transporte internacional de passageiros , as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por tratar de relações genéricas de consumo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso e lembrou que a Constituição Federal também prevê a manutenção da ordem econômica e a observância aos acordos internacionais. O ministro destacou ainda que a norma da convenção não é refratária à defesa do consumidor. Seguiram o entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.

O ARE 766618, relatado pelo ministro Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pede a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia.

O ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considera que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, que estabelece a obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, observou que a Constituição Federal incluiu a defesa do consumidor entre os princípios da República. Lembrou, ainda, que é obrigação do Estado proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Segundo ele, o CDC deveria prevalecer sobre as convenções internacionais, pois escolher a norma que oferece menor proteção ao consumidor não reflete os preceitos da Constituição.

Em sustentação oral na tribuna, o advogado da empresa Air France argumentou que a Convenção de Varsóvia deve ser aplicada no caso, pois a norma é voltada especificamente às relações de transporte aéreo, ao passo que o CDC trata de relações diversas de consumo. A empresa alega que, embora a indenização seja fixada por peso, o acordo permite que o passageiro com bagagem de valor superior declare a importância de forma a garantir a indenização correspondente. Na qualidade de amici curiae (amigos da corte), também se pronunciaram, no mesmo sentido, a Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI).

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