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23 de Maio de 2024
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    Sustentação oral após voto do relator é vantajosa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Em artigo recentemente publicado aqui na ConJur, discorri sobre uma importante alteração legislativa que está sendo gerada no âmbito do Projeto de Código de Processo Civil (CPC, inciso IV do artigo 892 do Projeto de Lei 8.046, de 2010, em tramitação perante a Câmara dos Deputados), que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente as razões de recursos perante órgãos colegiados até mesmo nos julgamentos dos agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores em apelação, recurso especial e recurso extraordinário (clique aqui para ler). Garantida a sustentação oral quando do julgamento do agravo interno, a alteração legislativa terá a propriedade de evitar que o maior ou menor apego do relator ao princípio da colegialidade seja decisivo na amplitude do contraditório posto à disposição das partes.

    Trata-se de inegável avanço rumo à construção de um processo civil mais afinado com as diretrizes constitucionais do contraditório, surgido a partir da constatação da carência de legitimidade do exercício do poder estatal pela via de um decisionismo judicial desabrido. Em poucas palavras: caso aprovada a norma contida no Projeto, a decisão unipessoal do relator deixará de ser um meio transverso de suprimir à parte o direito de sustentar oralmente as razões de seu recurso.

    Desde sua mais primitiva redação, em seu artigo 544, o atual CPC de 1973, em homenagem ao contraditório, assegura ao recorrente e ao recorrido, após a exposição da causa pelo relator nas sessões de julgamento, o direito de sustentar oralmente por 15 minutos as respectivas razões, exceto se o recurso for de embargos de declaração ou de agravo de instrumento.

    Trata-se de norma inspirada no antigo CPC de 1939, cuja redação originária do artigo 875 consagrava igualmente o direito à sustentação oral pelas partes por 15 minutos após a exposição dos fatos pelo relator.

    Curiosamente, o legislador de 1973 não manteve a norma do artigo 875 do CPC de 1939, com a redação que lhe havia dado a Lei 2.970, de 1956 (Lei Castilho Cabral), que conferia aos causídicos a oportunidade de sustentar oralmente as razões dos recursos após o voto do relator, nos seguintes termos: [n]a sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que, expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto.

    Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento de 30 de novembro de 1956, considerara inconstitucional a Lei Castilho Cabral no que tange à redação dada ao artigo 875 do CPC de 1939, em acórdão, por maioria, no qual ficaram vencidos os ministros Luiz Galotti e Hahnemann Guimarães. Nessa ocasião, vislumbrara o STF inconstitucionalidade da inversão da ordem da sustentação oral frente à norma do artigo 97, II da Constituição de 1946 [1], pois a matéria relativa à sustentação oral seria de alçada dos regimentos internos dos tribunais, e não da lei federal.

    Mais curioso ainda é que, em 17 de maio de 2006, quando do julgamento da ADI 1127, na qual se discutia a compatibilidade constitucional da norma constante do artigo 7o, IX, d...

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