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30 de Abril de 2024

T7/E3 - Embargos infringentes - Reinaldo

Furto – Art. 155/CP – Pena: de 1 a 4 anos

Publicado por Dr. Thiago De Mônaco
há 3 anos
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CLIENTE: Reinaldo Pires (réu)

CRIME/PENA: FURTO – Art. 155/CP – Pena: de 1 a 4 anos – em concreto: 1 ano

Pena: 5 a 15 anos – em concreto: 5 anos

AÇÃO: Pública condicionada à representação (Art. 182, II do CP)

RITO: Comum ordinário: a pena máxima é igual a 4 anos – Art. 394, =1º, I do CPP

SURSI 89 Lei 9.099: Cabível, a pena mínima é IGUAL a 1 ano

MOMENTO: Apelação da defesa desprovida por votação NÃO UNÂNIME, sendo mais favorável o voto vencido pela anulação do feito

PEÇA: EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609, parágrafo único, do CPP

COMPETÊNCIA: Interposição: Desembargador relator do acórdão... da Câmara do Egrégio TJ

Razões: TJ Estadual

TESES JURÍDICAS (PRELIMINARES/MÉRITO/SUBSIDIÁRIAS):

II – DO DIREITO

1: ANULAÇÃO DO FEITO AB INITIO

Com razão o E. Desembargador que proferiu o voto vencido, devendo ser reformado o v. acórdão para que prevaleça o seu posicionamento. Vejamos:

Nos termos do Art. 182, inciso II, do CP, prevê que somente se procede mediante representação no caso de furto praticado contra irmão.

Assim a ação é pública, condicionada à representação, a ação penal no mencionado caso.

No caso em concreto, a C. Câmara decidiu, por votação não unanime, pela confirmação da sentença condenatória tal como proferiu o D. Magistrado singular.

O E. Desembargador vencido, no entanto, proferiu pela ANULAÇÃO DO PRESENTE FEITO, tendo em vista a ausência da devida representação para o início da ação penal.

Ora, como bem reconheceu o E. Desembargador vencido, o caso é de AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, pois o furto foi praticado por Reinaldo contra a sua irmã.

Portanto, devem ser providos os presentes EMBARGOS DE NULIDADE para que, acolhendo-se o voto vencido, seja anulado o presente feito ab initio, com fulcro no Art. 564, III, alínea ‘’a’’, do CPP.

III - PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se:

a) Conhecimento e provimento do recurso;

b) Acolhimento do voto vencido;

c) Anulação do feito ‘’ab initio’’, com fulcro no Art. 564, inciso III, alínea ‘’a’’, do CPP.

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