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17 de Junho de 2024
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    Taxa de juros para pagamento de verba indenizatória a servidor é de 0,5%

    há 15 anos

    A TNU fixou em 0,5% ao mês o índice que deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora que incidam sobre o pagamento de verba devida a servidor a título de indenização de transporte. O índice está previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01) nos seguintes termos: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.

    No caso em análise, o pedido é de servidor da Fundação Nacional de Saúde, a Funasa, e refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo (ou de transporte). A vantagem foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, para ressarcir os gastos do servidor que se afastar de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”.

    A decisão da TNU reforma o acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo, segundo o qual o artigo da lei seria uma norma especial, só aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas ‘remuneratórias’ devidas a servidores e empregados públicos. Ainda segundo a turma regional, a indenização de campo teria natureza indenizatória, a que se aplicaria a regra geral prevista no art. 406 do Código Civil, de acordo com o qual os juros devem ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

    Segundo a relatora do processo, juíza federal Joana Carolina Lins Pereira, a distinção entre verbas de caráter remuneratório e indenizatório faz sentido nas lides que envolvem tributação – sobretudo do imposto de renda –, porque, dependendo da natureza do pagamento, haverá incidência ou não no tributo. Mas, para ela, no caso em exame, “a discussão envolve taxa de juros e, neste caso, não há justificativa para que haja taxas diversas a depender da natureza da verba paga ao servidor. Trata-se de juros moratórios (de uma sanção pela mora, portanto), de modo que não se poderia afirmar que a mora em devolver uma verba indenizatória é mais grave que a mora em pagar verbas que constituem o próprio salário do servidor”.

    Processo 2004.50.50.00.4793-6

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/taxa-de-juros-para-pagamento-de-verba-indenizatoria-a-servidor-e-de-0-5/2239392

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