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24 de Maio de 2024
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    Taxa sobre petróleo contém diversas inconstitucionalidades

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Dias atrás, ao tratarmos da criação do ICMS sobre a extração de petróleo no Rio de Janeiro (leia aqui), comentamos que havia sido nosso sócio Jorge Alex Athias quem comentou que a Nota Fiscal deveria ser emitida por Deus, pois foi Ele quem colocou os minérios e o petróleo onde estão. Logo, só Ele poderia emitir esse documento fiscal. É necessário fazer uma correção histórica, muito bem observada por Jorge Alex. Isso foi dito originalmente por Valéria Barcelos, então advogada da Vale, e hoje nossa sócia, coordenando a unidade do Rio de Janeiro, em uma discussão muito antiga, quando o Estado do Pará pretendeu criar uma incidência semelhante, sobre a extração de minério de ferro. Bastou o comentário para que a ideia arrecadatória fosse descartada de plano.

    Ocorre que a “sanha arrecadatória” do (s) estado (s) brasileiro (s) não tem limites. No mesmo “pacote fiscal” trazido pelo Estado do Rio de Janeiro, promulgou-se também a Lei 7.182, que cria a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG).

    Referida Taxa, vê-se pela redação de sua lei instituidora, é um híbrido.

    Parece-se muito (nas atividades que estaria financiando, na base de cálculo e na previsão de arrecadação manifestamente desproporcional à finalidade) com as Taxas de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM) criadas pelos estados de Minas Gerais, Pará e Amapá, todas impugnadas pela Confederação Nacional de Indústria e que aguardam análise pelo Supremo Tribunal Federal (respectivamente: ADIs 4.785, 4.786 e 4.787; relatores ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Luiz Fux).

    Delas difere fundamentalmente em sua justificação, buscando amparo constitucional. Enquanto aquelas se fundavam no opaco inciso XI do artigo 23 da CF/88 (que, afinal, parece contrariar outros dispositivos constitucionais que colocam o dever de gerir a atividade minerária na União, mais indicando ser regra que admite a fiscalização dos Estados sobre as concessões e não sobre os concessionários), esta TFPG busca amparo no direito ambiental, fundada no inciso VI do mesmo artigo 23, regulamentado pela Lei Complementar 140 (regulamento este exigido pelo parágrafo primeiro do artigo 23).

    Logo, conquanto no caso das Taxas Minerárias (TFRMs) é deveras duvidosa a competência estadual para fiscalizar a atividade de exploração mineral, no caso da TFPG é sugerida como sendo de sua competência a fiscalização ambiental estadual.

    Daí também que a Lei 7.182, em atenção ao artigo 17-P da Lei federal 6.938/1981, permite que o valor pago de TFPG seja parcialmente compensado com o valor a pagar da TCFA exigida pela União.

    Nada ilegal ou inconstitucional até aí. Outras características da norma, contudo, são claramente transgressoras do ordenamento.

    Veja-se a base de cálculo: a quantidade de barris de petróleo (ou unidades de gás) extraído. Isto significa que quanto maior for o número de barris extraídos, maior será o valor a pagar (alíquota fixa). A pergunta que se deve fazer é: sendo a Taxa um tributo baseado na ideia de equivalência (entre o valor suportado pelo contribuinte e a atividade desenvolvida pelo Estado, no caso a de fiscalização), há uma correlação direta entre uma grandeza e outra? A resposta é claramente negativa.

    Fiscalizar o cumprimento das nor...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/taxa-sobre-petroleo-contem-diversas-inconstitucionalidades/298964116

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