TCE/MS esclarece exercício profissional na administração municipal por ocupante de cargo de vice-prefeito
Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (18/09), os conselheiros aprovaram resposta a consulta formulada pelo prefeito municipal de Amambai, Sérgio Diozébio Barbosa onde indaga sobre a possibilidade de profissional médico continuar exercendo a atividade na administração direta, indireta ou outras formas, sendo este o vice-prefeito do município.
No primeiro quesito o prefeito questiona se, No caso de município onde o Vice-Prefeito for profissional médico, este poderia continuar exercendo sua atividade de médico, sendo contratado mediante processo licitatório ou outra forma legalmente permitida para atuar no Hospital Público Municipal, integrante da estrutura da Administração Direta, realizando plantões médicos ou outros serviços médicos uma vez que na condição de Vice não cumpre expediente regular?
Em resposta a consulta, a conselheira relatora Marisa Serrano respondeu que neste caso Não. O vice-prefeito, médico, não pode ser contratado mediante procedimento licitatório ou outra forma legalmente permitida para atuar em Hospital Público Municipal, integrante da estrutura da Administração Direita, tendo em vista a vedação imposta pelo artigo 9º, III, da Lei nº 8666/93.
O segundo questionamento feito por Sérgio Diozébio Barbosa é se, No caso de município onde o Vice- Prefeito for profissional médico, este poderia continuar exercendo sua atividade de médico, sendo contratado mediante processo licitatório ou outra forma legalmente permitida para atuar no hospital administrado por Fundação Pública ou Privada, ou ainda por Consórcio de Municípios que receba recursos públicos através de repasses do município onde é Vice-Prefeito, realizando plantões médicos ou outros serviços médicos, uma vez que na condição de Vice não cumpre expediente regular?
A conselheira Marisa Serrano, após um aprofundado estudo respondeu que em se tratando de hospital administrado por fundação pública, seja ela instituída sob o regime de direito público ou privado, e por consórcios de municípios, todas elas entidades integrantes da administração pública indireta, aplica-se a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, de modo que o vice-prefeito não poderá, nessas condições, continuar a exercer a atividade de médico.
Ela observa que por outro lado, nada impede que venha a fazê-lo em hospital administrado por fundação privada, ainda que esta receba recursos do município onde vice-prefeito, dada a natureza privatística da relação contratual com esta firmada.
Por último o prefeito pergunta se, no caso de município onde o Vice-Prefeito for profissional médico, este poderia continuar exercendo sua atividade de médico, sendo contratado por entidade sem fins lucrativos para atuar no Hospital administrado por esta Entidade, no caso em que receba recursos públicos repassados pelo município onde este é Vice-Prefeito, realizando plantões médicos ou outros serviços médicos, uma vez que na condição de Vice não cumpre expediente regular?
De acordo com a resposta ao terceiro quesito a conselheira informou que sim. O vice-prefeito, médico, pode continuar exercendo sua atividade de médico em hospital administrado por entidade sem fins lucrativos, ainda que esta receba recursos públicos do município onde ocupe o cargo político, tendo em vista o caráter privatístico da relação contratual firmada com a entidade.
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Olá! Gostaria de saber: um médico, que trabalha em um hospital público, pode continuar trabalhando mesmo que tenha declarado ser pré candidato à prefeito de uma respectiva cidade? continuar lendo