TCE-MT emite parecer favorável às contas de governo de Nova Marilândia
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu parecer prévio favorável às contas de Governo da Prefeitura de Nova Marilândia, exercício de 2013, sob a gestão de Wener Klesley dos Santos, tendo como corresponsável, o contador Cleber Lima Souto. O processo foi analisado na sessão ordinária do dia 10/06 e relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.
As Contas Anuais de Governo demonstram a conduta do prefeito municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 1º, 1º, RN nº 10/2008), assim como propiciam a análise do cumprimento dos princípios constitucionais, administrativos e financeiros pela Administração Pública, bem como o cumprimento das metas e resultados previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentário Anual.
Quanto à execução de políticas públicas de saúde, segundo o relator os resultados foram
medianos. A municipalidade obteve média de 5,0 pontos em escala que varia de 0 a 10, apresentando índices melhores que a Média Brasil em vários indicadores. Em relação ao ano anterior, nota-se que houve a manutenção do índice, uma vez que em 2011 o município esteve melhor que a média do Brasil em 5,0 dos 10 indicadores.
No tocante às políticas públicas de educação, os resultados foram excelentes. O município de Nova Marilândia obteve média de 10 pontos em escala que varia de 0 a 10. E em relação à avaliação do ano anterior, nota-se que houve a manutenção do índice, uma vez que em 2011, o município obteve a média de 10,0, ou seja, índices superiores à média do Brasil em 10 indicadores.
O município atendeu aos limites constitucionais e legais, tais como; limite máximo de 6% com despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal (art. 20 da LRF); limite máximo de 54% com despesa de pessoal do Poder Executivo Municipal (art. 20 da LRF); limite mínimo de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF); limite mínimo de 60% da receita do retorno do FUNDEB com remuneração e valorização dos profissionais do magistério do ensino fundamental e infantil (art. 7º da Lei 9.424/1996 e art. 60, 5º, do ADCT).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.