Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    TCE-MT emite parecer favorável às contas de governo de Nova Marilândia

    O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso emitiu parecer prévio favorável às contas de Governo da Prefeitura de Nova Marilândia, exercício de 2013, sob a gestão de Wener Klesley dos Santos, tendo como corresponsável, o contador Cleber Lima Souto. O processo foi analisado na sessão ordinária do dia 10/06 e relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira.

    As Contas Anuais de Governo demonstram a conduta do prefeito municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 1º, 1º, RN nº 10/2008), assim como propiciam a análise do cumprimento dos princípios constitucionais, administrativos e financeiros pela Administração Pública, bem como o cumprimento das metas e resultados previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentário Anual.

    Quanto à execução de políticas públicas de saúde, segundo o relator os resultados foram

    medianos. A municipalidade obteve média de 5,0 pontos em escala que varia de 0 a 10, apresentando índices melhores que a Média Brasil em vários indicadores. Em relação ao ano anterior, nota-se que houve a manutenção do índice, uma vez que em 2011 o município esteve melhor que a média do Brasil em 5,0 dos 10 indicadores.

    No tocante às políticas públicas de educação, os resultados foram excelentes. O município de Nova Marilândia obteve média de 10 pontos em escala que varia de 0 a 10. E em relação à avaliação do ano anterior, nota-se que houve a manutenção do índice, uma vez que em 2011, o município obteve a média de 10,0, ou seja, índices superiores à média do Brasil em 10 indicadores.

    O município atendeu aos limites constitucionais e legais, tais como; limite máximo de 6% com despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal (art. 20 da LRF); limite máximo de 54% com despesa de pessoal do Poder Executivo Municipal (art. 20 da LRF); limite mínimo de 25% com manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da CF); limite mínimo de 60% da receita do retorno do FUNDEB com remuneração e valorização dos profissionais do magistério do ensino fundamental e infantil (art. 7º da Lei 9.424/1996 e art. 60, 5º, do ADCT).

    • Publicações6434
    • Seguidores61
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações17
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-mt-emite-parecer-favoravel-as-contas-de-governo-de-nova-marilandia/125096505

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)