Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TCE/SP divulga nota de esclarecimento sobre mandado de segurança contra despacho de conselheiro

    Confira a íntegra da Nota de esclarecimento do TCE/SP sobre mandado de segurança contra decisão de conselheiro da Corte de Contas.

    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    A propósito de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público de

    Contas perante o Poder Judiciário contra despacho do Conselheiro Robson Marinho,

    Relator do processo TC-000896/026/11, relativo à Prestação de Contas Anual da

    Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul, bem como Nota de Repúdio de

    responsabilidade da Associação Nacional do Ministério Público de Contas e da

    Associação Paulista do Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

    esclarece:

    Trata-se do Mandado de Segurança 0014743 02.2013.8.26.0053, distribuído à

    10ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em 12 do corrente mês, sendo Impetrante o

    Ministério Público de Contas e Impetrado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado

    de São Paulo.

    O Sistema de Controle Externo da Administração Pública consagrado pela Constituição Federal é de âmbito nacional e estabelece competências exclusivas para

    os Tribunais de Contas.

    A Constituição Federal de 1988 instituiu o Ministério Público junto aos Tribunais

    de Contas da União, dos Estados e de Municípios, que passam a contar com esse

    órgão, tendo, após longa discussão, o Supremo Tribunal Federal definido seu exato

    perfil, declarando ser ele parte integrante daquele Sistema, com competências

    estabelecidas em lei e em atos normativos internos de competência dos Tribunais, de

    acordo com os artigos 73 e 96 da Constituição Federal.

    No caso específico objeto do Mandado de Segurança, como é norma absoluta

    neste Tribunal não houve qualquer cerceamento na atividade própria do Ministério

    Público de Contas, eis que as medidas adotadas pela digna Procuradora, de remessa de

    cópia de relatório ao Promotor de Justiça da Comarca, extrapolam suas competências.

    Ao Conselheiro Relator, como responsável legal e regimental, cabe presidir a

    instrução processual, cumprindo-lhe o dever de garantir a todos os jurisdicionados o

    direito constitucional de ampla defesa, inclusive sobre as manifestações do Ministério

    Público de Contas, o que tem sido procedimento inafastável deste Tribunal, em

    respeito ao princípio do contraditório.

    A providência teria fundamento, se a comunicação contivesse indícios de

    irregularidades que fugissem ao âmbito dos julgamentos do próprio Tribunal de

    Contas. Absolutamente não se nega tal possibilidade, já que não é necessária a decisão

    final da Corte para encaminhamento de providências que não lhe competem.

    Nada disso se tratou nos autos, nos quais a representante do Ministério

    Público de Contas opinou pela emissão de parecer favorável, com as ressalvas

    apontadas pela fiscalização.

    Nada disso se tratou nos autos, nos quais a representante do Ministério

    Público de Contas opinou pela emissão de parecer favorável, com as ressalvas

    apontadas pela fiscalização.

    Em nenhum momento suscitou o cometimento ou mesmo a presença

    indiciária de atividade delituosa ou ainda ato de improbidade, que poderia legitimarlhe a ação.

    Assim, pura e simplesmente encaminhou o relatório da fiscalização para

    medidas não próprias de outra Instituição, em demonstração que pode ser

    interpretada como descabido senso de irrelevância da decisão final da Corte, a ser

    proferida com assento em disposição constitucional.

    Para ficar em termos da pouco elegante Nota expedida, quem quer controlar

    quem?

    Nem o Relator, nem ninguém neste Tribunal visa acobertar ou amparar atos

    de gestão irregulares. Eles, porém, assim só se configuram, no âmbito de nossas

    competências, após sua proclamação por quem de direito. E quem de direito é o

    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    Portanto, no caso em tela, o Ministério Público de Contas não sofreu qualquer

    constrangimento no exercício de suas competências em decorrência do r. despacho do

    Conselheiro Relator, que tão somente reconduziu o feito à ordem regimental.

    Concluindo, à toda evidência, a ação da digna Procuradora está equivocada,

    porquanto interpretou legislação que não diz respeito ao caso concreto.

    É tal o equívoco, que o Ministério Público de Contas confundiu o relatório de

    fiscalização com o alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, instrumento de

    comunicação entre o Tribunal e o jurisdicionado e não entre o Ministério Público de

    Contas e o Ministério Público do Estado.

    Este Tribunal aguarda serenamente a decisão do E. Poder Judiciário, que em

    apreciação liminar do pedido impetrado, já não reconheceu circunstâncias que

    autorizam sua concessão.

    Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 17 de abril de 2013.

    ANTONIO ROQUE CITADINI

    Presidente

    • Publicações2007
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-sp-divulga-nota-de-esclarecimento-sobre-mandado-de-seguranca-contra-despacho-de-conselheiro/100481304

    Informações relacionadas

    Dr Daniel Pinheiro, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Mandado de Segurança com pedido de liminar 2020. Novo

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)