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22 de Maio de 2024
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    TCE/SP divulga nota de esclarecimento sobre mandado de segurança contra despacho de conselheiro

    Publicado por Instituto Rui Barbosa
    há 11 anos

    NOTA DE ESCLARECIMENTO A propósito de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público de Contas perante o Poder Judiciário contra despacho do Conselheiro Robson Marinho, Relator do processo TC-000896/026/11, relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Sul, bem como Nota de Repúdio de responsabilidade da Associação Nacional do Ministério Público de Contas e da Associação Paulista do Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo esclarece: Trata-se do Mandado de Segurança 0014743 – 02.2013.8.26.0053, distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública Estadual, em 12 do corrente mês, sendo Impetrante o Ministério Público de Contas e Impetrado Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O Sistema de Controle Externo da Administração Pública consagrado pela Constituição Federal é de âmbito nacional e estabelece competências exclusivas para os Tribunais de Contas. A Constituição Federal de 1988 instituiu o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas da União, dos Estados e de Municípios, que passam a contar com esse órgão, tendo, após longa discussão, o Supremo Tribunal Federal definido seu exato perfil, declarando ser ele parte integrante daquele Sistema, com competências estabelecidas em lei e em atos normativos internos de competência dos Tribunais, de acordo com os artigos 73 e 96 da Constituição Federal. No caso específico objeto do Mandado de Segurança, como é norma absoluta neste Tribunal não houve qualquer cerceamento na atividade própria do Ministério Público de Contas, eis que as medidas adotadas pela digna Procuradora, de remessa de cópia de relatório ao Promotor de Justiça da Comarca, extrapolam suas competências. Ao Conselheiro Relator, como responsável legal e regimental, cabe presidir a instrução processual, cumprindo-lhe o dever de garantir a todos os jurisdicionados o direito constitucional de ampla defesa, inclusive sobre as manifestações do Ministério Público de Contas, o que tem sido procedimento inafastável deste Tribunal, em respeito ao princípio do contraditório. A providência teria fundamento, se a comunicação contivesse indícios de irregularidades que fugissem ao âmbito dos julgamentos do próprio Tribunal de Contas. Absolutamente não se nega tal possibilidade, já que não é necessária a decisão final da Corte para encaminhamento de providências que não lhe competem. Nada disso se tratou nos autos, nos quais a representante do Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer favorável, com as ressalvas apontadas pela fiscalização. Nada disso se tratou nos autos, nos quais a representante do Ministério Público de Contas opinou pela emissão de parecer favorável, com as ressalvas apontadas pela fiscalização. Em nenhum momento suscitou o cometimento ou mesmo a presença indiciária de atividade delituosa ou ainda ato de improbidade, que poderia legitimarlhe a ação. Assim, pura e simplesmente encaminhou o relatório da fiscalização para medidas não próprias de outra Instituição, em demonstração que pode ser interpretada como descabido senso de irrelevância da decisão final da Corte, a ser proferida com assento em disposição constitucional. Para ficar em termos da pouco elegante Nota expedida, quem quer controlar quem? Nem o Relator, nem ninguém neste Tribunal visa acobertar ou amparar atos de gestão irregulares. Eles, porém, assim só se configuram, no âmbito de nossas competências, após sua proclamação por quem de direito. E quem de direito é o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Portanto, no caso em tela, o Ministério Público de Contas não sofreu qualquer constrangimento no exercício de suas competências em decorrência do r. despacho do Conselheiro Relator, que tão somente reconduziu o feito à ordem regimental. Concluindo, à toda evidência, a ação da digna Procuradora está equivocada, porquanto interpretou legislação que não diz respeito ao caso concreto. É tal o equívoco, que o Ministério Público de Contas confundiu o relatório de fiscalização com o alerta previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, instrumento de comunicação entre o Tribunal e o jurisdicionado e não entre o Ministério Público de Contas e o Ministério Público do Estado. Este Tribunal aguarda serenamente a decisão do E. Poder Judiciário, que em apreciação liminar do pedido impetrado, já não reconheceu circunstâncias que autorizam sua concessão. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 17 de abril de 2013. ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente

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