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2 de Maio de 2024

TCESP: inadequação do credenciamento para a contratação de empresas operadoras de vale-alimentação

ano passado

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 05/10/2022, analisou, nos autos do TC- 19262.989.22 (e outra), impugnação suscitada em face de edital de chamamento público que tinha por objeto o credenciamento de empresas operadoras de vale-alimentação.

O autor da representação argumentou que "ser inadequado o uso da modalidade chamamento público".

Por seu turno, o ente promotor do certame, em defesa do procedimento adotado:

Aduziu que antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.442/22 a taxa de administração (ou de desconto, quando negativa) era utilizada como parâmetro de licitação e de posterior comprovação da vantajosidade, todavia atualmente, a Administração Municipal está impedida de adotar o valor da taxa como critério de classificação com qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
Ressaltou que a sobredita norma possibilita, em seu artigo , a portabilidade gratuita do serviço, mediante solicitação expressa do trabalhador, podendo o servidor transferir seu vale-alimentação para qualquer das empresas devidamente credenciadas pela Administração.
Assim, sustentou que, com a imposição legal de taxa única e a portabilidade dos serviços, havendo igualdade no processo de contratação entre todas as fornecedoras, não há melhor alternativa que o credenciamento.
Mencionou, ainda, que a Lei nº 14.133/21 estabelece uma nova forma segura de sanear o processo de contratação do objeto em comento, pois possibilita que os servidores escolham dentre as operadoras credenciadas aquela que melhor atenda seus interesses, garantindo agilidade e eficiência do serviço.

Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas:

(...) destacou que nos autos do TC-10118.989.21-9 foi definido o alcance do procedimento no âmbito das contratações públicas, no sentido de que somente se considera viável o credenciamento caso inexista a possibilidade de competição entre os interessados.
Recordou que este Tribunal de Contas já decidiu que o mercado pertinente ao objeto em disputa, por ser bastante competitivo, torna inadequado o uso do credenciamento, o que conduz à anulação do edital, por vício insanável.

No mesmo sentido foi o pronunciamento da Secretaria-Diretoria Geral.

No final, prevaleceu o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, que concluiu pela inadequação da utilização do credenciamento para a contratação de empresas operadoras de vale-alimentação:

2.2 Observo, no presente caso, que o modelo de contratação projetado pela Representada, de credenciamento de múltiplas empresas, mediante chamamento público, não condiz com o segmento de mercado para o qual se destina, em que usualmente uma única empresa, detentora da proposta mais vantajosa, dentro de um mercado bastante competitivo, presta os serviços para a Administração.
Assim, não merece acolhimento a alegação da Representada de que há inviabilidade de disputa entre as empresas operadoras de vale-alimentação, pois o que a Lei nº 14.442/22 proíbe é a oferta de qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, permitindo a competição entre todos aqueles que fizerem ofertas fora desse critério.
Verifico, ainda, que o objeto almejado no presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 79 da Lei nº 14.133/21, que estabelece ser possível o uso do credenciamento quando for “viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas”, a seleção do contratado estiver “a cargo do beneficiário direto da prestação” ou “caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação”.
Nesse contexto, percebo que não foi demonstrada a viabilidade e a vantajosidade de contratações simultâneas, conforme pretendido, além do que a contratação de uma única empresa trará, em tese, mais vantagens para a contratante, que obterá melhores taxas de administração em virtude da economia de escala e da existência de uma quantidade certa e fixa de usuários dos serviços, sem o risco de oscilações, como fatalmente sucederia entre as diversas credenciadas (decorrente da mencionada portabilidade, ainda não em vigor).
Entendo, também, não parecer factível, diante do objeto pretendido, a seleção da contratada ficar (dada a previsão de portabilidade) a critério do próprio usuário, pois não se trata de uma escolha subjetiva deste, mas de benefício ofertado pela Prefeitura aos seus servidores, por meio de empresa que melhor atenda aos requisitos desejados, tais como a rede credenciada de estabelecimentos e a taxa de administração.
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