Tema 1.070 STJ
Tese firmada nesta última quarta-feira (11) que possibilita a revisão de atividades concomitantes.
Nesta última quarta-feira (11) o STJ firmou tese que dispõe quanto a soma das contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes. Segue-se:
Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório.
Em 18 de junho de 2019 a Lei 13.846/2019 trouxe alterações no cálculo dos benefícios daqueles segurados que realizavam duas ou mais atividades simultaneamente, ou seja, a partir desta data, tornou-se possível a soma integral dos salários de contribuição.
Contudo, anteriormente a 18/06/2019 o cálculo era outro: o INSS elegia a atividade que possuía maior tempo de contribuição como primária e as demais como secundárias. Das contribuições da atividade primária, considerava-se sua integralidade, ao passo que das atividades secundárias era calculado um percentual (média dos salários de contribuição na proporção do tempo contribuído pelo tempo mínimo para concessão do benefício).
Consequentemente, os benefícios deferidos entre 1999 e 2019 foram prejudicados pelo cálculo utilizado até então. Por isso, o tema 1.070 fora afetado em 2020 justamente com intuito de discutir a possibilidade de utilizar a somatória integral também aos benefícios anteriores a Lei 13.846/2019.
Portanto, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve seu benefício deferido anteriormente a junho de 2019 terá direito a revisão, observado o prazo decadencial de 10 anos.
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