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16 de Junho de 2024
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    Tempo para troca de uniformes deve ser computado como hora extra

    A Seara Alimentos Ltda. foi condenada, na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a pagar 40 minutos diários de horas extras a um auxiliar de produção que gastava, em média, 20 minutos, tanto na entrada quanto na saída do expediente, para trocar o uniforme. Esse tempo não era registrado nos controles de ponto e, por isso, não eram computados na jornada, em contrariedade ao que determina o artigo 58, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Súmula nº 366, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o acordo coletivo da categoria.

    Conforme informações dos autos, na entrada, o trabalhador precisava se dirigir ao vestiário, colocar roupas especiais, aguardar a chegada de todos os colaboradores para poder retornar à portaria e bater o ponto. Em sua defesa, a Seara Alimentos alegou que o deslocamento entre a portaria e os vestiários podia ser feito em, no máximo, cinco minutos. A empresa também disse que o registro do ponto era feito antes do ingresso do trabalhador no vestiário. Na saída, de acordo com a Seara, a troca de roupa não ultrapassava dez minutos diários.

    Segundo a magistrada responsável pela decisão, juíza Mônica Ramos, Emery, a CLT estabelece que não sejam descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam cinco minutos, no limite máximo de dez minutos. Além disso, a Súmula nº 366 do TST orienta que, caso esse limite seja ultrapassado, seja considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Já o acordo coletivo da categoria prevê que a tolerância para não contabilizar o tempo de troca de uniforme seja de 7,3 minutos no início e no final da jornada.

    “Conclui-se que eram desrespeitados os limites fixados no art. 58 § da CLT, Súmula nº 366/TST e acordo coletivo. Defiro, pois, o pagamento de 40 minutos diários, observado o labor de seis dias por semana, a título de horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observado o divisor 220, parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar o contrato de trabalho. Devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS, ante a habitualidade. A base de cálculo é constituída do salário base mais insalubridade”, decidiu.

    (Bianca Nascimento)

    Processo nº 0000706-61.2014.5.10.010
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