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17 de Junho de 2024
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    Tentativa de conciliação prévia não é condição para ação

    há 15 anos

    A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo STF em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio.

    O processo julgado pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela 4ª Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da 2ª Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação.

    Os embargos começaram a ser julgados em maio de 2007. Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a exigência de submissão da demanda à CCP como condição do exercício de direito da ação constitui obstáculo ao direito-garantia constitucional previsto no artigo , inciso XXXV , da Constituição Federal . Em seu voto, o relator sustentou que o artigo 625-D da CLT , com a redação dada pela Lei nº 9.958 /2000 (que instituiu das CCPs) não tem o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem é causa da extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação.

    Mello observou que, no caso julgado, as partes recusaram, sucessivamente, duas propostas de conciliação formuladas pelo juiz de primeiro grau, e até então não haviam demonstrado interesse algum na conciliação. O que se tenta com a comissão de conciliação prévia é a solução extrajudicial dos conflitos, mediante a negociação, explicou. No momento em que se estabelece a audiência e há recusa em negociar, a utilidade da remessa do processo novamente à comissão não teria sentido.

    Ao trazer de volta o processo à sessão, o ministro Vantuil Abdala votou no mesmo sentido, uma vez que o STF já se manifestou sobre o tema, mas fez ressalvas de entendimento pessoal. Para Abdala, a comprovação de tentativa frustrada de conciliação perante a CCP é pressuposto processual para o ingresso da reclamação na Justiça do Trabalho e não afronta o princípio de livre acesso ao Judiciário porque não impede o ajuizamento da ação. "A CCP é um excelente instrumento de composição rápida e eficaz dos conflitos, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais", afirmou.

    "Espero que o STF ainda reveja essa posição." (E- ED -RR 349/2004-241-02-00.4)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tentativa-de-conciliacao-previa-nao-e-condicao-para-acao/1145814

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