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17 de Junho de 2024
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    Tentativa de envio de medicamento sem registro para o exterior configura tráfico de drogas

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS) para julgar uma tentativa de envio de 600 cápsulas de medicamentos para Portugal. O remetente do pacote interceptado pelos Correios foi indiciado pelo crime previsto no artigo 273 do Código Penal, relativo à distribuição e fornecimento de medicamento irregular. A Terceira Seção do STJ entendeu que ficou configurada, no caso, a internacionalização de tráfico de drogas e, por isso, a ação deve ser processada pelo juízo federal.

    O investigado responde por postar nos Correios, em 8 de abril de 2009, sem registro e sem selo de importação, as drogas Fluexetina, Femproporex e Clordiazepam. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Dourados (MS). À Justiça estadual cabe o julgamento quando não há interesse da União na lide.

    O artigo 273 do Código Penal prevê punição para quem falsificar, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), não teria como se afirmar que os medicamentos eram oriundos de importação, pois não tinham o devido registro. O órgão recomendou a remessa do processo para a Justiça estadual, já que a conduta de exportar não estava tipificada no artigo 273, parágrafo primeiro, do Código Penal.

    Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o resultado entrega das substâncias para Portugal não foi obtido, embora esse fosse o destino do pacote. Para a configuração da internacionalização do delito de tráfico de drogas, segundo ela, não se exige que a substância ultrapasse os limites territoriais, bastando que a execução do crime tenha se iniciado no Brasil.

    A ministra também constatou que as substâncias apreendidas são elencadas como drogas pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, do Ministério da Saúde, que lista substâncias sujeitas a controle especial. O artigo 66 da Lei n. 11.343/2006 ampliou o universo de drogas proibidas, referindo-se não apenas aos entorpecentes, mas às substâncias que se entendem prejudiciais à saúde pública.

    Por fim, a relatora esclareceu que o enquadramento é provisório, sendo que ao final das investigações o MPF definirá na denúncia qual o tipo penal a ser atribuído à conduta.

    Leia em Jurisprudência - Crimes contra a Saúde.

    Fonte: www.stj.gov.br

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