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17 de Junho de 2024
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    Terceira Turma do TRF5 mantém condenação de homem por comercializar anabolizante de origem estrangeira e sem registro na Anvisa

    A prática configura o crime previsto no artigo 273 do Código Penal, que trata da adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação do réu M.B.D.G., cearense de 30 anos, por venda de anabolizante sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e proibido de ser comercializado no Brasil. A prática configura o crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” e está previsto no artigo 273 do Código Penal. O réu era proprietário do site www.anabolizantesonline.com.br, por meio do qual comercializava anabolizantes de origem estrangeira. O envio para os clientes dos produtos adquiridos virtualmente era feito por meio de agências dos Correios em Fortaleza. No 1º Grau, a ação penal tramitou na 11ª Vara Federal do Ceará.Durante o inquérito policial e também na fase de instrução processual no 1ª Grau, houve o depoimento de usuários do site. “O indivíduo M. R. P. afirmou ter adquirido anabolizantes, para consumo próprio, por intermédio do site www.anabolizantesonline.com.br, registrado em nome do acusado, ora apelante, conforme Informação Técnica da Polícia Federal acostada nas fls. 224/225 do id. 4058100.3886737”, descreveu no voto o relator do processo e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi.Laudos periciais da Polícia Federal também foram anexados aos autos e à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), comprovando a natureza dos produtos. “Restou comprovada a comercialização de anabolizantes, pelo laudo pericial de fls. 55/60 e recibo de entrega de objeto postal de fl. 63 do id. 4058100.3886729, datada de 10.07.2012, quais sejam: Testogar 200mg/ml, produto de uso veterinário, de origem estrangeira (Áustria), sem registro na ANVISA e contendo substância anabolizante; e um frasco contendo comprimidos, identificado como "METANDROSTENOLONA Landerlan 10mg", de origem estrangeira (Paraguai), sem registro na ANVISA e contendo substância anabolizante”, escreveu o magistrado no acórdão.Na apelação, o réu alegou que não seria o dono do site. “Embora o apelante alegue que seus documentos foram roubados em meados de 2012 e que terceiros criaram o site em seu nome, utilizando-se de seus documentos, observa-se no site Registro.Br que o site www.anabolizantesonline.com.br foi criado/registrado em 07/05/2009, data muito anterior ao suposto roubo da sua documentação. Ademais, uma vez demonstrado que se encontra em seu nome o registro do domínio utilizado para comercializar substâncias anabolizantes, de origem estrangeira, sem registro na ANVISA, é transferido à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a incumbência de comprovar, através de todos os meios probatórios disponíveis, que a criação do site foi fraudulenta, não havendo que se falar em inversão indevida do ônus da prova”, rebateu Cid Marconi.O órgão colegiado, porém, reduziu a pena atribuída ao caso para 6 anos, 9 meses e 20 dias, inicialmente em regime fechado, dando parcial provimento à apelação interposta pelo réu. Na sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Ceará, a pena foi de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, além do pagamento de 600 dias-multa, cujo valor foi definido a partir do salário mínimo vigente à época do crime. A reforma da sentença ocorreu em atendimento à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. O réu responde a outros processos criminais, entre eles, a ação penal nº 0002931-13.2015.4.05.8200, também pelo crime de venda de anabolizantes sem registro na Anvisa, na Seção Judiciária Federal da Paraíba (JFPB), além de ser reincidente na Seção Judiciária Federal do Ceará (JFCE), com o processo nº 0017745-89.2016.8.06.0001, em fase de execução penal. “Conforme suscitado pelo apelante, o magistrado a quo utilizou-se de outras ações penais em curso, valorando negativamente a personalidade e a conduta social, para aumentar a pena base do réu, o que é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico”, argumentou o desembargador federal.Além de Cid Marconi, participaram do julgamento, realizado no dia 9 de janeiro, os integrantes do órgão colegiado, os desembargadores federais Rogério Fialho Moreira e Fernando Braga. No processo, o réu foi assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), que ainda pode recorrer da decisão da Terceira Turma. O inteiro teor do acórdão já está disponível para consulta pública no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TRF5.APELAÇÃO CRIMINAL0012844-96.2013.4.05.8100

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