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4 de Maio de 2024
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    Terceirização: STF devolve processo envolvendo Estado de SP ao TST para novo julgamento

    há 13 anos

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente reclamação (Rcl 12558) ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o condenou a responder subsidiariamente por verbas trabalhistas devidas a um empregado terceirizado da Tecnoserve Serviços e Manutenção em Geral Ltda. A ministra considerou que a decisão descumpriu a decisão do STF proferida na Ação Direta de Constitucionalidade 16.

    No julgamento da ADC 16, em novembro de 2010, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), segundo o qual a inadimplência de empresas contratadas por entes públicos em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. No julgamento de agravo de instrumento, em agosto de 2011, a Quarta Turma do TST entendeu pela responsabilidade do Estado, que teria contratado a Tecnoserve sem as cautelas devidas e sem fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas. A Turma aplicou ao caso a Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização.

    Para o Estado, a decisão do TST afasta a incidência do referido artigo da Lei de Licitações, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade. A despeito de reconhecer formalmente a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.888/93 e isto, ao que tudo indica, para não afrontar abertamente a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16 -, o TST continua desaplicando o citado dispositivo legal, argumenta.

    Na decisão em que considerou cabível a reclamação, a ministra Cármen Lúcia observou que a decisão do TST foi proferida em 3/8/2011, e que a ata do julgamento da ADC 16 foi publicada em 3/12/2010. Portanto, ao afastar a aplicação do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a Quarta Turma do TST descumpriu a decisão do STF, concluiu. Ao julgar procedente a reclamação, a relatora cassou a decisão do TST e determinou que outra decisão seja proferida como de direito.

    Complementação de aposentadoria

    Em outra Reclamação envolvendo ente público e o TST (Rcl 11302), ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES) e o Estado do Espírito Santo, o ministro Joaquim Barbosa determinou o encaminhamento dos autos de um processo para a Justiça Comum.

    A ação originária foi ajuizada por um grupo de servidores com o objetivo de impedir descontos alegadamente ilegais na complementação de proventos de aposentadoria. O pedido foi deferido nas instâncias inferiores e mantido pelo TST, que não conheceu do recurso de revista e, posteriormente, negou seguimento a recurso extraordinário do DER e do Estado, que questionavam a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso.

    Na Reclamação, os entes públicos alegam que as decisões do TST contrariam o entendimento adotado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que exclui da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de litígios entre o Poder Público e seus servidores, a eles vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    Os reclamantes sustentam que o TST insiste em conhecer de pedidos ligados à relação jurídica administrativa ou estatutária, e pedem a concessão de medida liminar para suspender o curso do processo. Os ex-celetistas, agora aposentados, sustentam a competência da Justiça do Trabalho, alegando que é condição vantajosa contratual. Por seu turno, os entes federativos discordam do entendimento, tendo em vista que as concessões legislativas de previdência complementar possuem escopo nitidamente administrativo, com contornos previdenciários e tributários, explicam na inicial.

    O pedido formulado na reclamação é procedente, concluiu o ministro Joaquim Barbosa. No despacho, ele esclarece que a decisão do TST, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho não observou o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI 3395. CF/CG

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