Terceiro pode embargar penhora se tem promessa de venda de imóvel, decide TJ-RS
A Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento aos embargos de terceiro apresentados por adquirente de imóvel tratado em ação de execução fiscal sob a qual foi o imóvel tomado à penhora. Em Decisão, a relatora declarou entendimento que nesses casos, é cabível o enunciado 84 da Súmula do STJ que diz: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro", cabendo assim a interposição de embargos por terceiro interessado. E, por fim, ponderou também que a obrigatoriedade de registro é apenas requisitada para os contratos definitivos, ou seja, aqueles que transferem a propriedade após a quitação do imóvel, devendo, dessa forma, serem observadas as formalidade descritas em lei, o que não se enquadrava no caso, vez que apenas tinha sido firmado promessa de compra e venda, sendo a mesma anterior ao registro das penhoras.
https://www.conjur.com.br/2018-jan-07/terceiro-embargar-penhora-promessa-venda-imovel
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