Ternos e gravatas merecem uma séria discussão judicial?
Inicialmente, mostra-se necessário fazer uma importante advertência: o presente texto não prima pela neutralidade, quer seja pelo fato de somente os ingênuos ou portadores de má-fé acreditarem nela, quer seja pela própria experiência do subscritor, mais especificamente quando se viu impedido de fazer determinado ato processual — uma audiência — por não trajar um imprescindível adorno para o exercício de suas funções: a gravata.
Se é verdadeira a assertiva de que “o tempo é o senhor da razão”, a recente decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 00000192-35.2015.2.00.0000 demonstrou o acerto daquele que se recusou a portar uma gravata como condição indispensável para a realização de uma audiência em uma “aprazível” comarca da Baixada Fluminense. Porém, afora a questão do ego ou vaidade saciados, é possível problematizar a dispensa do uso de terno e gravata a partir de outros prismas.
Conforme se depreende da leitura da citada decisão liminar proferida pelo CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região emitiram atos normativos que supostamente regulavam o uso de vestes no interior das dependências forenses.
Eis aqui o primeiro questionamento: cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na autonomia do advogado? Atualmente, se depara com a questão dos trajes, mas o que impediria, por exemplo, limitar o tamanho dos cortes de cabelo, barbas ou, quiçá um profissional da área jurídica seja ardoroso fã do cineasta José Mojica Marins, o tamanho das unhas? Nesse instante, não são desprezados os costumes existentes; contudo, em razão da norma de eficácia contida prevista no artigo 5º, inciso XIII, Constituição da República, é de se indagar se há algum espaço para a referida invasão do poder público. O papel representativo da legalidade administrativa não pode ser esvaziado, ou seja, mesmo diante da chamada pós-modernidade, a limitação do exercício do poder público única e exclusivamente pela lei não pode ser olvidado.
A despeito da mora estatal em elaborar o Estatuto da Magistratura, vide o disposto no artigo 93, Constituição da República, a Lei Complementar 35/79 – Loman, que é oriunda do período da ditadura civil-militar, não traz qualquer preceito que confira o dever-poder aos órgãos judiciais para disciplinar vestes, sob pena de que atos processuais não sejam realizados.
Ademais, a partir de uma rápida pesquisa nas disciplinas legais de três profissões que atuam no Poder Judiciário — o advogado, o defensor público e o membro do Ministério Público, vide o contido, respectivamente, na Lei 8.906/94[1], Lei Complementar 80/94[2] e Lei Complementar 75/93[3] — verifica-se que a questão do uso de vestimentas é matéria di...
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