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5 de Maio de 2024
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    Terrenos de marinha localizados em ilhas com sede de município pertencem à União, decide STF

    Decisão, que deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário, seguiu entendimento da PGR

    há 7 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, 27 de abril, que pertencem à União os terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras que abrigam sede de municípios, mesmo após as mudanças promovidas pela Emenda Constitucional 46/2005. A decisão, que tem repercussão geral e deverá ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República, em parecer enviado à Suprema Corte.

    A Emenda Constitucional 46/2005 alterou apenas o inciso IV do artigo 20 da Constituição de 1988, que incluía as ilhas costeiras com sede de municípios ao patrimônio da União, excluindo as áreas que estivessem sob domínio do estado, do município ou de terceiros. Com a mudança promovida pela emenda, tais ilhas passaram a integrar o patrimônio dos próprios municípios.

    Ao excluir essas ilhas do patrimônio da União, o novo texto constitucional, no entanto, não fez qualquer modificação nos demais bens federais previstos na Constituição de 1988, entre eles os terrenos de marinha e seus acrescidos (inciso VII do artigo 20), conforme destaca o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, no parecer. Os chamados terrenos de marinha correspondem à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de município. Já os acrescidos são aquelas áreas que anteriormente eram cobertas pelo mar, mas foram aterradas.

    “O terreno de marinha é instituto bicentenário, claramente conceituado e consolidado no Direito Brasileiro, de forma positiva, que se coloca em todo o litoral brasileiro seja arquipélago, ilha ou a própria costa”, destacou o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Borges de Andrada, durante o julgamento. Segundo ele, não é razoável pensar que um município costeiro esteja submetido ao regime de terreno de marinha e um outro afastado da costa por alguns poucos metros ou quilômetros de água de mar não.

    Por 10 votos a um, o plenário do STF seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora do Recurso Extraordinário nº 636199/ES, com repercussão geral reconhecida. A Corte negou provimento ao recurso, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na ação civil pública era discutida a posse desse tipo de terreno em Vitória, capital do Espírito Santo.







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