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Tese de mérito 3 no Memoriais: Improcedência da imputação por Falta de Provas
Fundamentação: Art. 386, V do CPP.
Publicado por Marinho Advogados
há 4 anos
Segundo o Art. 386, V do CPP, o juiz deve proferir sentença absolutória quando NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
No caso em tela, as testemunhas de acusação não foram capazes de atestar a sua autoria, apenas suspeitavam do réu em razão da sua má-fama.
Portanto, tendo em vista a INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DE RIGOR a ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no ART. 386, V do CPP.
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