Tesoureiro da CEF não goza de "fidúcia diferenciada", decide TRT gaúcho
A função de tesoureiro, que abrange a responsabilidade com o cofre e com a integralidade do numerário da agência bancária, não é cargo de confiança, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, seu detentor fica sujeito à jornada de seis horas diárias. A decisão é da maioria da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao negar provimento de recurso contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar duas horas extras por jornada a uma tesoureira que trabalhou na agência do município de Taquara.
A relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, livrou a instituição bancária da condenação ao pagamento de horas extras, por não constatar qualquer ilegalidade. Ao seu ver, as atividades desempenhadas pela parte reclamante eram atinentes à função de tesoureira, que configura posto de trabalho que exige confiança diferenciada por parte do empregador. Assim, descabidas as horas extraordinárias.
Prevaleceu, no entanto, o entendimento do desembargador Luiz Alberto de Vargas, que abriu divergência e foi acompanhado pela desembargado...
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