Testemunho indireto não pode ser único fundamento de sentença, diz o STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sentença condenatória não pode se basear somente no testemunho indireto de pessoas que não viram o fato.
A acusação deve apresentar outras provas capazes de justificar a narrativa acusatória. Essa foi a tese aplicada para absorver um adolescente que respondia pelo ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado.
No caso, o jovem teria se envolvido em uma briga decorrente do uso imoderado de bebida alcoólica e supostamente tentado matar uma terceira pessoa. No curso do processo criminal, foram ouvidos os bombeiros e policiais militares que atenderam a ocorrência.
A vítima não foi ouvida, por não ter sido encontrada, e, por fim, o Ministério Público teria desistido da oitiva de outras duas vítimas que teriam presenciado os fatos.
O juiz de primeira instância entendeu por bem aplicar a medida socioeducativa de internação. E, em sede recursal, o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Apresentado recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu não ser lícita a aplicação da medida socioeducativa, tendo em vista que a única prova produzida foi o testemunho indireto, ou seja, quando a testemunha informa ao juízo não aquilo que viu, mas sim o que ouviu falar.
Para o ministro, os depoimentos indiretos inviabilizam as garantias do art. 212 do CPP de inquirir a testemunha sobre o relato da sua percepção sobre os fatos.
Nas palavras dele “os fundamentos de sua afirmação e suas qualificações para fazê-la” em juízo. Acrescentou ainda que o testemunho indireto não possui a segurança jurídica necessária para embasar uma condenação, pois não permite que se entenda a verdade dos fatos, tendo em vista que a testemunha não presenciou os fatos.
Segundo Dantas: nenhuma testemunha ocular do delito foi ouvida formalmente no inquérito ou em juízo. A condenação se baseou somente no que o bombeiro e a policial militar ouviram dizer de pessoas não identificadas, cujas qualificações sequer foram registradas pela autoridade policial.
O relator destacou que, somado ao uso exclusivo de depoimento indireto para embasar a condenação, deveria ser aplicado ao caso em questão a teoria da perda de uma chance. Segundo Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Rudolfo, quando o Ministério Público se satisfaz em produzir o mínimo de prova possível — por exemplo, arrolando apenas testemunhas indiretas —, é na prática tirada da defesa a possibilidade de questionar a denúncia:
Para o ministro, o MP pediu ao Judiciário que confiasse no que a policial militar e o bombeiro disseram ter ouvido de um número incerto de pessoas desconhecidas, deixando de declinar qualquer informação a seu respeito, para desconsiderar a versão do adolescente e sancioná-lo com a medida mais grave prevista no ECA.
Portanto, o Ministério Público possuía várias outras linhas de produção de provas, tais como: ouvir as testemunhas oculares que foram dispensadas; procurar pela vítima; produzir exame de corpo de delito, que foi dispensada de maneira injustificada pela autoridade policial, mas decidiu não realizar a produção das provas.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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