Times de futebol podem recorrer à Justiça comum? Não
PEDRO TRENGROUSE
ESPECIAL PARA A FOLHA
É DURA, MAS É A LEI
O Poder Judiciário não tem competência para julgar o mérito das decisões da Justiça Desportiva.
Ainda que a interpretação isolada e literal do § 1º do artigo 217 da Constituição levasse à conclusão de que a Justiça comum pode admitir ações relativas às competições, depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, esse entendimento contraria garantias fundamentais não só para o esporte, mas para todo o ordenamento jurídico.
Para alcançar a vontade da Constituição, deve-se interpretá-la de forma sistemática e teleológica. Valores como a livre-iniciativa e princípios como liberdade de associação e autonomia de organização devem pesar na compreensão dos limites da Justiça comum no esporte.
A única exceção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual sempre que houver lesão ou ameaça a direito não se poderá impedir que o Poder Judiciário, se provocado, aprecie a questão, é exatamente a Justiça Desportiva, e a Constituição é expressa ao estabelecer prazo de 60 dias para uma decisão final nesses casos.
Admitir que a Justiça comum possa rever o mérito das decisões dos tribunais desportivos seria como negar os moti...
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