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17 de Junho de 2024
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    Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular

    há 14 anos

    O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do TJRS favorável ao Banrisul A 3ª Turma do STJ acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra

    No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular) Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais

    Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente

    A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n 7357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou

    Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios (Resp 981081)

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