TJ concede HC com imposição de medidas cautelares
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, concederam parcialmente o Habeas Corpus em favor de A.C. da S., onde é apontada como autoridade coatora o juiz da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa alega que o paciente, preso em flagrante, em junho de 2015, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, devido excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, também quanto à decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, alega que esta seria nula diante da ausência de fundamentação a validá-la, estando ausentes os requisitos necessários à mantença da medida, principalmente pelo fato de o paciente preencher os pressupostos subjetivos para aguardar o desenrolar processual em liberdade.
Em vista disso, a defesa requereu a concessão da ordem, em liminar, com o intuito de que seja revogada a prisão preventiva e, por conseguinte, expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
O relator, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, analisou os autos e concluiu pela ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, contrariando o parecer, votando pela concessão parcial da ordem.
O desembargador aponta que a prisão cautelar impugnada foi mantida com fundamentos inconsistentes, ingressando no campo das suposições quanto ao embasamento na garantia da ordem pública, em razão da repercussão do crime na sociedade e na credibilidade da Justiça. Em que pese a gravidade do crime, não há motivação concreta para que o paciente seja mantido segregado, pois o mesmo é primário, sem antecedentes, vinculado ao distrito da culpa e com emprego certo. E ainda não há qualquer indicativo de o delito ter provocado clamor público, nem se vislumbra risco de o paciente representar perigo à ordem pública.
“Desse modo, em razão da ausência dos requisitos necessários à mantença da prisão preventiva, contrariando o parecer, concedo parcialmente a ordem em favor de A.C. da S., mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: A) comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atualizado (deverá levar cópia do comprovante de residência) e de suas atividades; B) comparecer a todos os atos processuais de que for intimado; C) não se ausentar do distrito da culpa, por mais de trinta dias, sem prévia autorização do juízo competente; D) recolher-se à residência no máximo até as 21 horas e nela permanecer até pelo menos 5 horas do dia seguinte. Não é demais registrar que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de nova prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso prevaleça este voto, expeça-se o competente alvará de soltura, nele devendo constar as condições impostas e a advertência de que o descumprimento acarretará em revogação do benefício”.
Processo nº 1407003-89.2015.8.12.0000
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