TJ confirma decisão de 1ª Instância
Em decisão colegiada, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão do juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível da Capital, somente reduzindo o valor fixado das multas para R$2 mil. Os desembargadores esclareceram que o instituto das multas visa, de forma auxiliar, coibir o desrespeito à ordem de obrigação de fazer. Não pode, contudo, servir de enriquecimento sem causa da parte contrária.
Em dezembro de 2007, Raimundo Messias acolheu um pedido de antecipação de tutela, requerido por uma associação de defesa de consumidores, e determinou a um banco que deixasse de condicionar a ativação das contas, para o recebimento de vencimentos e proventos de servidores públicos estaduais, à aquisição de outros produtos e serviços.
Determinou, também, no caso dos contratos já firmados, que o banco cientificasse aos correntistas acerca da possibilidade da substituição do contrato celebrado, estabelecendo uma multa diária de R$10 mil por cada recusa do banco em fazer a substituição.
O banco agravou dessa decisão, alegando que os casos citados pela associação eram isolados, pontuais e sem repercussão quanto aos demais servidores estaduais, pois dizem respeito a reclamações de uns poucos servidores, não sendo comprovada a imposição da venda de outros produtos. Questionou, também, o valor da multa.
Os desembargadores observaram, também, que as matérias jornalísticas reunidas, aliadas às várias cartas subscritas pelos clientes do banco, comprovaram que o estabelecimento criava obstáculos à abertura das contas, sem que antes fosse firmado contrato com adesão ao pacote de serviços.
Essa discussão começou no final do ano passado, quando o Governo de Minas celebrou um contrato com o banco para o pagamento da folha dos servidores, vigorando a partir de novembro de 2007. Conforme reclamação dos correntistas, o banco estaria condicionando a abertura das contas à aquisição de outros produtos, não dando a eles qualquer opção de escolha e, na hipótese de recusa em assinar o contrato de adesão a esses produtos, eram informados de que não receberiam seus proventos.
Os servidores recorreram à associação, que entrou com uma Ação Civil Pública, requerendo uma liminar suspendendo a prática denominada Venda Casada, a cientificação dos consumidores sobre a possibilidade de substituição do contrato de pacote de serviços pelo contrato de conta-básica, sob pena de pagamento de multa diária de R$10 mil por cada recusa do banco em substituir o contrato.
O magistrado reconheceu, na época, o direito do banco à oferta dos produtos, mas esclareceu que não se poderia condicionar a abertura das contas à aquisição de outros produtos, o que configuraria a Venda Casada, prática vedada pelo art. 39 , I , do CDC .
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Processo nº: 0024.07.792543-6
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