TJ confirma: É incorreto Judiciário arquivar Execução Fiscal por "valor irrisório"
O TJ - Tribunal de Justiça acolheu, mais uma vez, Agravo Instrumento (AI) da Procuradoria Regional de Uberaba contra decisão de uma das Varas de Iturama, que determinou o arquivamento de várias Execuções Fiscais, sob o argumento de que as ações eram de baixo valor. Com a decisão o TJ determina o prosseguimento da Execução Fiscal interposta pelo Estado. O juiz de Iturama havia considerado de baixo valor as execuções inferiores a R$ 10 mil, com base em Lei Federal que autoriza o procedimento.
Representando a AGE, a procuradora de Uberaba Lina Maia Rodrigues De Andrade argumentou no AI nº-1/001 que o arquivamento fundamentado no artigo 40 da lei de Execução Fiscal deve ser requerido pelo próprio credor. Acrescentou, ainda, que não foram esgotados todos os meios para a localização de bens para a satisfação do credito. A procuradora também afirmou não existir lei estadual estabelecendo importância mínima, sendo inaplicável a Lei federal.
Concordando com a AGE o relator, desembargador Caetano Levi Lopes declarou, Na ausência de lei definindo o valor irrisório ou autorizando o administrador a não ajuíza ações executivas em relação aos créditos tributários de valor menor, é mesmo incabível ao poder Judiciário suprir, neste particular, a omissão legislativa.
Ao todo foram interpostos pela Regional, 26 recursos: 12 providos, em um houve retratação do MM juiz nos termos do art. 529 CPC , 12 aguardam julgamento pelo TJ (sendo que em 3 já houve deferimento liminar de efeito ativo) e 1 aguarda julgamento de Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça.
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