TJ garante a vereador de Sete Quedas acesso aos dados do Vale Renda
Por maioria, os desembargadores da 2ª Seção Cível, neste dia 14 de junho, concederam a segurança do mandado de segurança nº impetrado por vereador de Sete Quedas em face do Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária do Mato Grosso do Sul. O mandado objetivou acesso à relação de famílias cadastradas no Programa Vale Renda, com os respectivos valores recebidos, em razão de a autoridade coatora ter se negado a prestar informacoes.
Para o relator do processo, Des. Joenildo de Sousa Chaves, a ordem deve ser concedida, pois com base na legalidade estrita (art. 37, caput c.c. o inciso II do art. 5º da CF/,88), a recusa na prestação da informação pretendida pelo representante do povo do Município de Sete Quedas atenta ao princípio da publicidade, que constitui obrigação basilar do administrador já que presta serviço do povo e para o povo. Sendo a coisa pública, não resta alternativa a não ser a prestação de contas, e a forma em dar tal efetividade é com a publicidade dos atos administrativos.
Ainda segundo o relator, a concessão do benefício social deve ser feita nos termos da lei, portanto a legalidade do ato deve ser fiscalizada, razão pela qual o administrador não pode negar as informações do programa social Vale Renda. O relator ressaltou também que somente poderá ser restringida a publicidade na hipótese do inciso XXXIII do art. 5º da CF/88.
Quanto à alegação do Estado de MS de que há mecanismos para o controle dos valores aplicados no vale renda, o relator destacou que é certo que há outros meios, mas isto não significa dizer que com outros meios fique impedido de manejar o mandado de segurança. Não há nenhuma lei que afirme expressamente que a utilização de um meio exclui o manejo do outro meio. O que se infere é que a interpretação deve ser ampla, de forma que há fungibilidade entre os vários meios. Esta alternativa significa dizer que o interessado pode escolher livremente o meio que seja do seu agrado para conseguir a publicidade desejada.
Por fim, pontuou o desembargador, a publicidade dos atos da administração pública é um dever que somente encontra limites nos casos expressos em lei. O magistrado também destacou que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece que cabe aos agentes públicos velar pela observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos assuntos. E ainda, a referida lei prevê que negar publicidade aos atos oficiais constitui ato de improbidade administrativa, cuja punição pode acarretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa. Por tais razões, a ordem do mandado de segurança foi concedida para determinar que o vereador tenha acesso à relação das famílias cadastradas no Programa Vale Renda.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.