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3 de Maio de 2024
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    TJ mantém condenação de ex-Prefeito e ex-Vice de Gramado Xavier

    Os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TJRS, em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (21/3), condenaram o ex-Prefeito de Gramado Xavier, Alan Cleofas dos Reis, e o ex- Vice-Prefeito, Paulo Sérgio Berte, pelos crimes de dispensa de licitação, pagamento indevido de diárias de viagens e por pagamento de serviços não realizados. O Tribunal confirmou a sentença de 1º Grau.

    Ambos foram condenados à pena de 8 anos, em regime inicial semiaberto. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

    Caso

    Em 2005, o então Prefeito de Gramado Xavier, Alan Cleofas dos Reis, e o seu Vice, Paulo Sérgio Berté, que também era o responsável pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dispensaram licitação para a contratação de equipamentos e serviços e pagaram diárias de viagem indevidas, num valor total de cerca de R$ 500 mil. Também não cobraram multa de empresa que não executou os serviços contratados pela prefeitura.

    Segundo a denúncia do Ministério Público, foram adquiridas peças, acessórios e serviços para manutenção e reforma de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura no valor de R$ 406 mil; pneus, câmaras de ar e protetores de pneus no valor de cerca de 34 mil, além de serviços de recapagens e vulcanizações de pneus ao custo de mais de R$ 9 mil. O motivo apresentado pela Prefeitura, era de que o Município estava enfrentando um período de seca, vivenciando uma situação de emergência.

    Com relação às diárias, foi realizado um pagamento indevido no valor de R$ 640,00, referente a duas diárias Os réus argumentaram que não houve crime no pagamento, visto que se tratava de um evento organizado pela Associação dos Municípios do Alto da Serra do Botucaraí, realizada com a participação de outros Prefeitos. Conforme o MP, na ocasião, Alan Cleofas dos Reis realizou viagem técnico-cultural de sete dias, sendo que em três, as atividades restringiram-se a passeios turísticos. O pagamento das diárias foi feito por Paulo Sérgio Berte.

    Também adquiriram diversos materiais para as escolas municipais no valor de cerca de R$ 52 mil.

    Os réus foram denunciados ainda por irregularidades na contratação de empresa para construção de quadra de esportes em escola municipal.

    Sentença

    O processo tramitou na Comarca de Santa Cruz do Sul. O Juiz de Direito Assis Leandro Machado, da 2ª Vara Criminal, condenou os réus.

    Conforme a sentença, não há nenhuma causa que isente a responsabilidade dos denunciados acerca dos fatos relatados. Também não foi apresentada nenhuma prova que pudesse demonstrar a situação de dispensa das licitações.

    As alegadas situações de seca, más condições das estradas, necessidade de investimento de cota em educação e inexistência de fornecedores, não dispensa, por si só, a realização de atos formais pela Administração Pública. Na condução da máquina pública, o administrador deve observar certos regramentos legais, não podendo, a seu livre arbítrio, dispor dos recursos financeiros sem que haja previsão legal para tanto, destacou o magistrado.

    Apelação

    Na 4ª Câmara Criminal, o relator do processo foi o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a condenação.

    A alegação de situação de seca e más condições da estrada não justifica, por si só, a dispensa de licitação para aquisição de materiais e serviços para veículos, tampouco a compra de materiais escolares e irregularidades no contrato firmado mediante licitação para a construção de um ginásio de esportes, afirmou o relator.

    Com relação às diárias de viagens, o magistrado afirmou que o relatório do Tribunal de Contas do Estado apontou que parte da viagem em questão não teve interesse público, pois o objetivo era a realização de passeios de cunho cultural.

    O magistrado destacou ainda que ficou comprovada a modificação das condições estabelecidas no edital de contratação da empresa para construção de quadra de esportes em escola municipal, de forma a conceder vantagem para a empresa.

    Não foi juntada qualquer prova documental que demonstrasse a situação de inexigibilidade e/ou dispensa de licitação alegada, tampouco a ausência de dolo por parte dos acusados que, como Prefeito e Vice-Prefeito Municipais, tinham o dever de zelar correta e regular a aplicação das verbas públicas, afirmou o relator.

    Apelação Criminal nº 70052282969

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